Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DISTRATO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO ACADÊMICO. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DA FORNECEDORA. MULTA RESCISÓRIA INÍQUA E ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A (UNOPAR) contra sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Distrato Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cobrança c/c Indenização ajuizada por Deyse Mara Romualdo Soares. A sentença declarou a inexistência da relação contratual, a nulidade da cobrança e da multa rescisória de 10%, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação e transparência pela instituição de ensino ao cercear o direito de defesa da aluna sobre seu desempenho acadêmico; (ii) determinar se a rescisão contratual foi motivada por descumprimento contratual da fornecedora, afastando a legitimidade da multa rescisória e da cobrança; e (iii) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A instituição de ensino violou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do CDC ao recusar-se a fornecer detalhes da avaliação que ensejou a reprovação da aluna, cerceando seu direito fundamental ao contraditório acadêmico e inviabilizando qualquer pedido de revisão ou defesa. 4. A conduta da ré se agravou ao condicionar a continuidade dos estudos ao pagamento de taxa de R$ 250,00 para módulo de recuperação, sem antes sanar a opacidade sobre o desempenho da estudante, configurando evidente violação ao dever de informação. 5.A rescisão contratual pela autora não se operou por mera conveniência, mas como resposta legítima à quebra de confiança e ao descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré, tornando iníqua e abusiva a imposição de multa rescisória de 10%, uma vez que a fornecedora deu causa ao distrato. 6. Sem a comprovação da relação jurídica subjacente, o débito se revela inexistente, configurando a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida não comprovada, ato ilícito passível de indenização. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, sendo este último representado pela anotação indevida. 8. O dano moral decorrente de negativação indevida configura-se in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo ou do sofrimento íntimo do lesado, em face do abalo de crédito e das consequências negativas à vida financeira e social do consumidor. 9. A fixação do valor indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza dúplice da reparação: (a) caráter compensatório - indenizar pecuniariamente o ofendido; e (b) caráter punitivo - punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir. 10. Cotejando-se os elementos probantes e considerando o histórico de arbitramento desta Corte em situações similares, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se razoável e proporcional, devendo ser minorado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º (III, IV, V, VI e VII) e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008; STJ, AgInt no AREsp 1.286.077/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017; TJ-PR, RI 0039084-91.2021.8.16.0182, Rel. Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/09/2022; TJ-RS, EMBDECCV 71009702804, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 28/10/2020; TJ-MS, Recurso Inominado 0803153-59.2018.8.12.0101, Rel. Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, 2ª Turma Recursal Mista, julgado em 15/09/2019; TJCE, Apelação Cível 0050246-77.2020.8.06.0059, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 09/07/2025; TJCE, Apelação Cível 0214618-18.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 04/06/2025.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto
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