Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reiterando os argumentos sobre violação ao art. 59 do CP. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 17 anos de reclusão, e buscou revisão criminal alegando bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente, com o entendimento de que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação e que não houve bis in , pois a reincidência e os maus antecedentes incidiram sobre eventos distintos. idem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de e mudança bis in idem de entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ impede a utilização de revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento posterior. 7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a reincidência e os maus antecedentes foram considerados em eventos distintos, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A valoração de reincidência e maus antecedentes em eventos distintos não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 782.558 20/5/2025 /SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. . 14/02/2023
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O STJ AREsp 2.850.246 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.