Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gerardo Soares Veras contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, em Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de inexistência de irregularidade na contratação. O autor alegou que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado questionado, indicando fraude, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para oportunizar a realização da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 3º e 17 do CDC. 4. Constata-se que, embora o autor tenha impugnado expressamente a autenticidade da assinatura no contrato e requerido perícia grafotécnica em momento processual oportuno, o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem decidir sobre o pedido de prova, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação e não surpresa. 5. A ausência de decisão saneadora acerca da necessidade de prova pericial, somada à inexistência de intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença. 6. Segundo o entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1061), cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica diante da controvérsia sobre a validade do contrato. 7. A similitude gráfica entre assinaturas não afasta a necessidade de perícia técnica especializada para confirmar ou afastar a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação fundamentada sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica constitui cerceamento de defesa e error in procedendo, ensejando a anulação da sentença. 2. Em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0009139-80.2019.8.06.0126, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/08/2021; TJCE, Apelação Cível 0051442-07.2020.8.06.0084, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/05/2022; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.