Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de São Paulo (4ª reclamada) contra condenação subsidiária em obrigações trabalhistas de empresa terceirizada, alegando afronta ao Tema 1118 do STF. II. Questão em Discussão 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, à luz do Tema 1118 do STF, que exige comprovação de culpa na fiscalização. III. Razões de Decidir 3. A tese do Tema 1118 do STF (RE 1.298.647) exige comprovação inequívoca de conduta culposa (negligência na fiscalização ou nexo causal) do ente público para sua responsabilização subsidiária em casos de inadimplência de terceirizado. 4. A mera inadimplência da contratada não gera responsabilidade para a Administração, nem se presume culpa ou inverte o ônus da prova. 5. A parte autora tem o ônus de demonstrar falha na fiscalização que tenha concorrido para o inadimplemento. IV. Dispositivo e Tese 6. Provimento do recurso ordinário da 4ª reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo. Tese de Julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de empresa terceirizada exige prova robusta de culpa na fiscalização do contrato, conforme tese firmada no Tema 1118 do STF." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:RE 1.298.647 / Tema 1118 do STF
ACORDAM os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos recursos ordinários interpostos pela 4ª reclamada e pela reclamante, para, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da 4ª reclamada, Município de São Paulo, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, restando prejudicada a análise da abrangência da responsabilidade subsidiária e acolhido o pedido sucessivo quanto à sucumbência recíproca em favor do ente público, observada a suspensão de exigibilidade nos termos da lei; e, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.