Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS CORRIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a trabalhador rural, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo dispensada a carência quando se tratar de benefício acidentário (art. 26, II). 4. Laudo pericial que atesta incapacidade permanente para as atividades habituais, ainda que indique possibilidade abstrata de reabilitação. 5. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, devendo considerar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado (Súmula 47 da TNU e jurisprudência do STJ). 6. Trabalhador rural, atividade eminentemente braçal, com limitações funcionais permanentes, tornando improvável sua reinserção em atividade diversa que lhe assegure subsistência digna. 7. Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência desta Corte. 8. Sentença ilíquida. Postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 26, II, 42, 43, 62, 89 e 90. Jurisprudência citada: TNU, Súmula 47; STJ, AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Primeira Turma, j. 05/09/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0284207-68.2021.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023 e Apelação/Remessa Necessária 0049396-86.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 04/07/2022.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, 26, II, 42, 43, 62, 89 e 90. Jurisprudência citada: TNU, Súmula 47; STJ, AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Primeira Turma, j. 05/09/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 0284207-68.2021.8.06.0001, Rel(a). Des(a). Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023 e Apelação/Remessa Necessária 0049396-86.2009.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 04/07/2022.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.