Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE OFICIAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO. MILITAR DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME. ART. 35, "D", DA LEI Nº 5.821/1972. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar contra sentença em que o Juízo de origem reconheceu a não recepção do art. 35, "d", da Lei nº 5.821/1972 pela Constituição Federal de 1988 e determinou a promoção de oficial militar aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel. O autor foi impedido de figurar em quadros de acesso às promoções em razão de denúncia criminal oferecida em 2006, cujo processo permanece pendente de julgamento definitivo. 2. A União sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e a legalidade da restrição administrativa. O autor alega a suspensão da prescrição pela pendência de ação penal e a inconstitucionalidade da vedação por ofensa ao princípio da presunção de inocência ante a excessiva demora processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição do fundo de direito quando a pretensão de promoção decorre de fato que deve ser apurado no juízo criminal; e (ii) saber se o impedimento de inclusão de oficial em quadro de acesso por estar denunciado em processo-crime afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorre a prescrição do fundo de direito antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a ação cível se originar de fato que deva ser por ele apurado, conforme o art. 200 do Código Civil. 5. A norma do art. 35, "d", da Lei nº 5.821/1972 visa preservar a moralidade, a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição Federal. A restrição de promoção de militar sub judice não configura sanção antecipada. 6. A constitucionalidade da restrição é assegurada pela existência do instituto da promoção em ressarcimento de preterição, previsto na Lei nº 5.821/1972 e na Lei nº 6.880/1980. 7. O ressarcimento garante ao militar absolvido o direito à promoção com efeitos retroativos, preservando a antiguidade e os reflexos pecuniários. 8. A demora no julgamento da ação penal não autoriza o Poder Judiciário a afastar o requisito legal para a promoção militar ou a substituir-se à Administração na avaliação de critérios subjetivos de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa oficial providas em parte para afastar a prescrição, mas julgar improcedentes os pedidos de promoção imediata. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.