Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA: TAXA OU TARIFA? ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA SOB INTERPRETAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 145, II, DA CF/88. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA ANGÉLICA contra o DIRETOR DA COMPANHIA DE SANEAMENTO ÁGUAS DE GUARIROBA S/A objetivando ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 144/99, reconhecendo-se que a taxa de esgoto cobrada com base nessa norma viola o princípio da legalidade tributária, devendo-se anular os débitos fiscais exsurgidos. A sentença concedeu a segurança pleiteada. Apelação foi interposta pelo réu, à qual, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento. Sobreveio agravo regimental, ao qual o TJMS negou provimento sob o fundamento de que o serviço de esgoto, de destinação geral, não pode ser objeto de instituição de taxa por ausência dos elementos que a definem, ínsitos no art. 145, II da CF/88, sendo inconstitucional a sua exigência. No recurso especial apresentado por Águas Guariroba S/A alega-se violação dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/78 e 1º, 9º e 13 da Lei 8.987/95, além de dissídio jurisprudencial. Contra-razões pugnando pela aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O pedido da autora foi delimitado para ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 144/99, reconhecendo-se que a taxa de esgoto cobrada com base nela viola o princípio da legalidade tributária, devendo-se anular os débitos fiscais decorrentes. O acórdão de segundo grau, após repetir os termos da decisão monocrática que negou seguimento à apelação do réu, sintetizou o seu posicionamento na ementa ao declarar: "O serviço de esgoto, de destinação geral, não pode ser objeto de instituição de taxa por ausência dos elementos que a definem, ínsitos no art. 145, II da CF, sendo inconstitucional sua exigência". 3. Em face do pedido da autora e do que ficou decidido em segundo grau, vislumbra-se que a pretensão não pode ser dirimida em sede de recurso especial. A função deste apelo nobre é uniformizar a aplicação da lei federal, não podendo emitir juízo sobre princípios e normas postos na Constituição Federal. 4. Recurso especial não-conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.