Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. III, DO AGRAVO DE ART. 932, CPC/2015. FUNDAÇÃO NÃO CONHECIDO. ANTÔNIO PRUDENTE DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela para Fundação Antônio Prudente impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no III, e , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional art. 105, a c Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 414-415): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, “C” E 195, § 7º, DA CR. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. IPI. PIS. COFINS. ARTIGO 14 DO CTN. LC n. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1857/2021. I – Caso em Exame 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de bens importados, independente do recolhimento de tributos incidentes na importação (IPI, PIS e COFINS), em razão da imunidade prevista nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição da República (CR). II – Questão em Discussão 2 – Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da condição de entidade assistencial de caráter beneficente da impetrante, a fim de afastar a incidência dos referidos tributos sobre a mercadoria importada, consistente em camas hospitalares motorizadas. III – Razões de Decidir 3 – A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º. No que se refere às contribuições sociais, a imunidade está prevista no artigo 195, § 7º, embora o legislador constitucional tenha se utilizado da expressão “isenção”. 4 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. sob o regime de repercussão geral, 636.941/RS, firmou entendimento de que a exigência de lei complementar para a fixação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade restringe-se à definição dos limites objetivos ou materiais do benefício, afastando-se a sua necessidade para a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de constituição e funcionamento das entidades beneficentes. 5 – No tocante aos impostos, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da CR, bem assim os constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, para que possa fazer jus à imunidade fiscal. 6 - Já em relação às contribuições sociais, o gozo à imunidade tributária requer sejam observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da CF, artigos 9º e 14 do CTN e artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021. 7 – Os produtos que se pretende desembaraçar estão relacionados com a finalidade essencial da impetrante, entidade hospitalar. 8 - A impetrante comprovou, mediante apresentação de seu estatuto social, no momento da impetração, preencher os requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária relativamente ao imposto incidente na importação. 9 - Ao estabelecer que “Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas” , o artigo 3º da Lei Complementar n. elegeu o CEBAS como premissa fundamental 187/2021 para o gozo da imunidade tributária, sem o qual, despicienda a análise quanto ao cumprimento dos demais requisitos previstos no próprio dispositivo legal. 10 - A impetrante não juntou aos autos o certificado CEBAS, de modo que não preenche as condições exigidas no artigo 3º da Lei Complementar n. para fim de não recolhimento das contribuições sociais. 187/2021 11 – O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado qualquer desvio de finalidade da entidade de assistência social, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. Precedentes. IV – Dispositivo 12 – Apelação da impetrante parcialmente provida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-490). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 150, VI, , 170 e 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, do do Código Tributário c art. 14 Nacional, do § 2º, da e das Súmulas 323 e 547 do Supremo art. 24, Lei 12.101/2009 Tribunal Federal, sustentando ser entidade beneficente sem fins lucrativos e que comprovou o atendimento dos requisitos do do CTN por meio do estatuto social, art. 14 cabendo à Fazenda Nacional a prova de fato impeditivo, além de afirmar que os bens importados integram o ativo permanente e se destinam às finalidades essenciais. Sustentou ofensa ao do Código de Processo Civil, afirmando art. 1.022 negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal não teria enfrentado o a quo reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e à COFINS-importação e a subsistência do interesse processual diante do depósito judicial e do risco de conversão em renda da União, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Apontou violação do do Decreto-e de precedentes do art. 15 Lei 37/1966 Superior Tribunal de Justiça, defendendo a não incidência de imposto de importação sobre bens destinados às finalidades essenciais e a desnecessidade de CEBAS para o reconhecimento da imunidade, bem como invocou títulos de utilidade pública como comprovação de sua natureza beneficente. Argumentou que ajuizou ação específica e obteve a renovação do CEBAS, reiterando que todos os preceitos constitucionais e legais atinentes à imunidade tributária estão preenchidos (e-STJ, fls. 528-529). Contrarrazões apresentadas às fls. 583-595 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 597-605). A recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 608-632). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 634 ) Brevemente relatado, decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial interposto, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina expressamente o III, do sob pena de não conhecimento art. 932, CPC/2015, do agravo. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, consider
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.