Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Administrativo. Guarda Municipal do Município de Cedro. Adicional de periculosidade. Previsão legal. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação em âmbito local. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Cedro/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se assiste aos autores, servidores públicos, ocupantes do cargo de guardas municipais do Município de Cedro, o direito à percepção de adicional de periculosidade. III. Razões de Decidir 3. O adicional de periculosidade se encontra, claramente, previsto em norma de eficácia limitada (arts. 82 e 86 da Lei n° 090/2000), isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de lei, que o regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedido in concreto. 4. Assim, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Município de Cedro/CE, enquanto estiver pendente sua regulamentação específica em lei de âmbito local, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. Oportuno destacar, ainda, que os atos normativos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (v.g., portarias, resoluções, etc.), regulamentando a incidência do adicional de periculosidade nas relações de emprego (CLT), não obrigam a Administração Pública, quando o vínculo mantido com seus agentes é o "estatutário", por se tratarem de regimes jurídicos distintos. 6. Ora, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cedro/CE sequer especificou quais seriam as atividades de risco, os percentuais do adicional de periculosidade, e sua gradação, sendo, portanto, indevida a concessão desta vantagem, in casu, apenas com base nas conclusões da perícia realizada no curso do processo, por absoluta falta de respaldo na lei, como visto. 7. Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, para se ter como improcedente a ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008972120198060066, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) Cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, não se aplica ao caso em tela, uma vez que se trata de servidora pública vinculada a ente federativo que detém autonomia administrativa para regulamentar os direitos de seus servidores. Ressalte-se que o laudo pericial acostado ao autos (Id. 35381919) não tem o condão de suprir a ausência de norma regulamentadora local que discipline os critérios para concessão do adicional de insalubridade. Dessa forma, não havendo a devida regulamentação do adicional de insalubridade em norma local específica, não é possível conceder a referida verba à promovente, por extrapolar a competência conferida ao Poder Judiciário. Isto posto, trata-se, no presente litígio de questão de direito, não sendo capaz de ser suprida pela produção probatória. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, rejeitando a preliminar arguida, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para julgar improcedente o pleito autoral. Invertam-se os honorários de sucumbência na importância de 10% sobre o valor da causa a serem suportados pela autora, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É COMO
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, rejeitando a preliminar arguida, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida
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