Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN - FERRAMENTA QUE NÃO SE DESTINA A AFERIR A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DO PACTUADO E NEM EXCEDEM EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não é meio hábil para comprovar a abusividade das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, visto que trata-se de uma ferramenta interativa que possibilita a realização de cálculos financeiros simples e cotidianos, não levando em consideração as particularidades de cada contrato, em especial todos os custos da contratação. A taxa de juros remuneratórios de 2,62% ao mês e de 36,44 % ao ano entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, para os fins preconizados pelo art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados. A legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP, sendo legítima a cobrança destes encargos quando demonstrada a prestação destes serviços pela empresa ré. Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.