Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, 334 E 335 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXAS. ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os arts. 333, 334 e 335 do CPC são apenas citados nas razões recursais. Alegações genéricas de violação a dispositivo de lei federal sem efetivamente demonstrar de que modo teriam sido contrariados não não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Os artigos 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional, que tratam da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduzem preceitos constitucionais, cujas interpretações implicam exame de matéria constitucional, defeso na via do recurso especial, nos termos do art. 102 da CF. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que a natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas sindicalizadas não se coadunam nem são passíveis de serem sujeitas ao poder de polícia da vigilância sanitária, conforme o que preceitua o disposto na Lei Complementar distrital 264/99 e Lei 2.706/2001, que regram a matéria. 4. A revisão do acórdão para acolher-se a pretensão da recorrente acerca da legitimidade da exação exige análise de fatos e provas e interpretação de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, consoante as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.