Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Furto majorado. Causa de aumento referente ao repouso noturno devidamente aplicada. Pleito de não aplicação da súmula 231 do stj. Descabimento. Houve compensação integral entre circunstâncias atenuante e agravante. Reexame da dosimetria.. Regime fechado. Reincidência e circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Reforma, de ofício, da pena de multa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado nas tenazes do art. 155, § 1º, do CP. A Defesa requer que seja afastada a majorante referente ao repouso noturno, que seja desconsiderado o teor da Súmula 231 do STJ e que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a majorante do repouso noturno foi corretamente aplicada; (ii) se é caso de desconsideração da Súmula 231 do STJ; e (iii) se há justificativa idônea para imposição do regime inicialmente fechado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do § 1º do art. 155 do CP, quando o delito de furto é praticado durante o repouso noturno, caso dos autos, aplica-se a causa de aumento de 1/3. Na hipótese tratada, a simples presença de circuito de videomonitoramento, que foi capaz de flagrar o crime, não descaracteriza o sossego noturno, eis que o apelante, buscou realizar seu intento valendo-se de momento em que, sabidamente, há maior vulnerabilidade sobre bens em via pública. 4. Descabida a pretensão recursal de que seja afastada a aplicação da Súmula 231 do STJ, eis que, na verdade, houve uma compensação integral da circunstância atenuante da confissão com a circunstância agravante da reincidência. Ademais, não há que se questionar a validade do referido texto sumular, que sequer foi aplicado no presente caso, vez que se trata de entendimento consolidado, conforme Tema Repetitivo 190 do STJ. 5. É de rigor a manutenção do regime inicialmente fechado, fixado pelo juízo a quo, uma vez que, apesar de o quantum da pena ser inferior a 4 anos, o apelante é reincidente e há circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Reforma, de ofício, de parte da sentença referente à sanção pecuniária. Tese de julgamento: ¿O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos¿. Dispositivos relevantes citados: CP. arts. 33, 59 e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.979.989/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. em 22.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.027/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 01.10.2024, DJe de 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 17.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.881.440/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2021; STJ, HC n. 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 03.12.2024; Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e, de ofício, reformar parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso conhecido e não provido. Reforma, de ofício, de parte da sentença referente à sanção pecuniária.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.