Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RÉU CITADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS). INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Jurandir Alves da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se às seguintes questões: (i) verificar se há nulidade processual em razão da nomeação de Defensor Público para apresentação de resposta à acusação; (ii) examinar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se é caso de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v) verificar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar: Inexiste nulidade, uma vez que o réu, embora regularmente citado (fl. 65), não constituiu advogado, sendo legítima a atuação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. Destaque-se que o réu, posteriormente, afirmou não possuir patrono constituído. Ausente demonstração de prejuízo, incidência do art. 563 do CPP. 4. Materialidade e autoria: A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos periciais que atestam tratar-se de cocaína e maconha, bem como pelos autos de apreensão (fls. 72/75 e fls. 76/79). A autoria decorre do conjunto probatório coligido, sendo suficientes os elementos colhidos sob o crivo do contraditório para amparar o édito condenatório. 5. A mera quantidade de droga, isoladamente, não conduz à desclassificação. As circunstâncias da apreensão, aliadas aos elementos do caso concreto, evidenciam finalidade mercantil, afastando a tese de uso próprio, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, em consonância com o parecer ministerial. 6. Assiste parcial razão à defesa, no que se refere a existência de necessidade de revisão da pena, sobretudo em relação ao delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), uma vez que a quantidade de droga apreendida não pode ser utilizada, de maneira isolada como fundamento para incremento relevante da reprimenda inicial. A natureza da droga e a quantidade, quando associados, são vetores preponderantes na dosimetria dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06, por força do art. 42 do referido diploma legal, mas essa preponderância não significa autorização para majoração automática da pena-base. Cabível, portanto, a neutralização dessa vetorial negativada. 7. Em relação a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas), entendo por inviável o reconhecimento da minorante, haja vista a presença de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas, conforme circunstâncias delineadas nos autos, em consonância com o parecer ministerial. 8. O réu faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal em relação ao delito de posse de arma de fogo, uma vez que confirmou a prática delitiva, tendo relatado em juízo que estava com o artefato bélico guardado em sua casa. 9. Mantém-se o regime fixado, bem como a impossibilidade de substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais e do quantum de pena aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, em parte, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para proceder ao redimensionamento da pena definitiva em 1 (um) ano 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos acima delineados, preservando-se a sentença recorrida nos demais fundamentos. Fortaleza, 24 de junho de 2026 DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.