Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais fundamentos da sentença. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos legais e postulam o prequestionamento explícito para fins de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. Requerem a manifestação expressa sobre diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, além de dispositivos de leis especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão relevante no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada; (iii) analisar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento; (iv) examinar a incidência de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. O acórdão enfrentou de forma adequada todas as matérias pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e validade do negócio jurídico de dação em pagamento. 5. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão, sendo suficiente a análise das questões jurídicas relevantes. 6. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. 7. Inexistindo intuito protelatório evidente, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. Tese(s) de julgamento: “1. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 2. O art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, sendo suficiente a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de admissibilidade de recursos extraordinários. 3. A rejeição de embargos de declaração não enseja multa quando ausente intuito manifestamente protelatório.” Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 489, 355, 369, 370, 485, VI; Código Civil, arts. 104, 113, 215, 219; Lei 8.935/94, arts. 3º, 22, 30, 31; Lei 6.015/73, art. 28. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/05/2024; TJGO, ApC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 29/04/2024; TJGO, ApC 5264596-12.2018.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 22/03/2021; TJGO, ApC 5092427-19, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 14/11/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.