Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
que ‘o livre convencimento judicial só é legítimo à base de motivação racional, não podendo o juiz alhear-se das provas contidas nos autos para decidir com fundamento em outro contexto; se desviar-se desse reto procedimento, afronta o artigo 131 do Código de Processo Civil. O tema, para os efeitos do Recurso Especial, deve ser prequestionado na instância ordinária; se esta, provocada por Embargos de Declaração, deixar de enfrentá-lo, a parte deve indicar como violado o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e não o aludido artigo 131’. Ainda sobre o art. 131 do CPC/73 (correspondente ao art. 371 do CPC/2015), são pertinentes os seguintes comentários de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ‘Adotou o Código, como se vê, o sistema da persuação racional, ou 'livre convencimento motivado', pois: a) embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos; b) a observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (arts. 335 e 366) nem as regras sobre presunções legais; c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide; d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos’ (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 47ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 476; texto original sem destaques em negrito!). Numa interpretação do art. 535 do CPC/73 harmonizada com o art. 131 do mesmo diploma legal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que resta caracterizada a ofensa ao aludido art. 535 (correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar sobre questões fáticas ou jurídicas relevantes, em tese, para a solução da causa, oportunamente devolvidas à sua apreciação. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 335.104/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 24/06/2002; REsp 788.808/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007; AgRg no REsp 908.194/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/10/2007; REsp 1.067.149/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2010; REsp 1.007.512/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 410.752/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2013; EDcl no REsp 1.393.294/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AREsp 451.032/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; AgRg no REsp 1.387.684/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016. Impende salientar que a eventual atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, excepcionalmente, nas hipóteses em que, ao sanar os vícios neles apontados, a alteração da
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Brasília, 01 de junho de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA32697569 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 06/06/2022 11:55:00 Código de Controle do Documento: adb68956-d638-4c2a-8323-a2e84ccd711e
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O STJ AREsp 2.074.768 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.