Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). SERVIDOR APOSENTADO. OPÇÃO POR REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva homologatória de acordo, reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor aposentado, que optou pelo reenquadramento funcional previsto na Lei nº 11.355/2006, possui legitimidade ativa para executar sentença coletiva homologatória de acordo que reconheceu o direito à percepção da GDASST com a mesma pontuação atribuída aos servidores em atividade, no período de 2002 a 29.02.2008. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade ativa foi afastada. O exequente, embora tenha optado pelo reenquadramento funcional, fazia jus à percepção da GDASST no período abrangido pelo título executivo, pois a gratificação integrava expressamente a estrutura remuneratória da carreira até 29.02.2008, nos termos da Lei nº 11.355/2006, art. 5º, em sua redação original. 4. A opção pelo reenquadramento não implicou renúncia às parcelas objeto da execução. A renúncia prevista no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.355/2006 restringe-se a parcelas específicas ali indicadas, não alcançando a GDASST, sendo vedada interpretação extensiva. 5. A sentença coletiva homologatória de acordo foi proferida em ação ajuizada por sindicato no exercício de substituição processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988. Nessa hipótese, é dispensada autorização individual e apresentação de rol nominal de substituídos, não se aplicando a limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, nem a tese firmada pelo STF no Tema 499 da repercussão geral, restrita às ações coletivas propostas por associações na condição de representantes processuais. 6. A ausência do nome do exequente na lista de substituídos não afasta sua legitimidade ativa. Eventual abatimento de valores já pagos por força de acordo administrativo ou incorporação deve ser apurado em fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, mantida a condenação em honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; Lei nº 10.483/2002; Lei nº 11.355/2006, arts. 1º, 2º, §§ 1º a 3º, e 5º; Lei nº 11.784/2008, art. 5º e § 1º; Lei nº 8.112/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017 (Tema 499); STJ, AgInt no REsp 1.841.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.04.2020.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.