Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Diego Silva Vasconcelos em benefício próprio, contra ato da Juíza da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA. O impetrante alega omissão na apreciação de pedido de progressão ao regime aberto, formulado em 2019, e não decidido até o momento da impetração (12/03/2025), bem como ilegalidade na regressão ao regime fechado após ausência em audiência designada. Pleiteia-se o reconhecimento da progressão ao regime aberto desde 23/12/2019, concessão de livramento condicional desde 15/06/2020 ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na suposta omissão do Juízo da Execução Penal quanto ao pleito de progressão ao regime aberto e se persiste constrangimento ilegal ante o posterior impulsionamento da execução penal com apreciação pendente nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora impulsionou regularmente a execução penal, conforme decisão superveniente, de 07/04/2025, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestação nos embargos de declaração, os quais abordam a alegada omissão sobre o pleito de progressão de regime. 4. O pedido de progressão encontra-se atualmente pendente de julgamento no juízo de origem, com os autos conclusos após manifestação ministerial, o que caracteriza a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 5. A apreciação do mérito da progressão por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do juiz natural e a competência originária do juízo da execução, nos termos do art. 66, V, “g”, da LEP. 6. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, não cabe habeas corpus quando a matéria não foi examinada na instância de origem ou quando cessada a suposta ilegalidade por decisão superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão do juízo de execução que impulsiona regularmente o feito e determina a apreciação de embargos de declaração sobre pleito de progressão de regime torna prejudicado o habeas corpus por perda do objeto. 2. A apreciação de mérito em habeas corpus sobre matéria ainda não decidida na instância de origem configura supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 3. A ausência de constrangimento ilegal atual impede o acolhimento do habeas corpus, conforme art. 659 do CPP e art. 428 do RITJMA. ________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 107, IV; 109, III; 112, I; 113; 115; 117, V; LEP, arts. 66, V, "g" e 197; CPP, art. 659; RITJMA, art. 428, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.550/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 756.018/SP, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 28.02.2023; TJMA, HCCrim 0818024-53.2024.8.10.0000, rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, j. 20.08.2024. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Silva Vasconcelos em favor de Diego Silva Vasconcelos, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA. Na petição inicial (ID 43608899), a impetrante alega que o paciente teve as suas penas unificadas, considerando-se condenações definitivas em duas ações penais, tendo sido alcançado o quantitativo total de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias. Afirma que, em razão do período cumprido da sanção privativa de liberdade, o paciente formulou pedido de progressão ao regime semiaberto em 07/02/2019, com parecer favorável do Ministério Público Estadual. Assevera que, em seguida, durante o período compreendido entre os meses de novembro de 2019 e janeiro de 2022, o paciente preencheu os requisitos necessários para progredir ao regime aberto, entretanto, segundo o impetrante, a autoridade coatora não apreciou o pleito de concessão de tal progressão, e designou audiência para o dia 28/03/2023. Menciona que o paciente não compareceu à referida audiência por razões atribuíveis ao juízo coator, o qual, diante da ausência, decidiu pela regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com decretação da sua prisão, cujo mandado foi cumprido em 04/11/2024 na cidade de Porangatu/GO. Destaca que, após a data de 23/12/2019, não foi proferida decisão sobre o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, e mesmo se reconhecida a falta grave decorrente da ausência à audiência do dia 28/03/2023, a sua regressão deveria ser para o regime semiaberto. Ao final, pede “em favor do paciente, Diego Silva Vasconcelos, a concessão da presente ordem de habeas corpus para que, preliminarmente, seja deferido o pleito liminar em seu favor, colocando-o imediatamente no regime aberto ou semiaberto ou concedendo a liberdade condicional, bem como, no mérito, seja confirmada dita liminar, em definitivo, para conceder ao paciente o direito de ter declarada a sua progressão ao regime aberto desde 23/12/2019 e livramento condicional desde 15/06/2020, conforme manifestações do Ministério Público, tudo com fundamento nos artigos já citados no presente writ, sugerindo também, no ponto, caso esta Câmara Criminal entenda necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.” Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s 43608901 a 43608935. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (ID 43707996), que as prestou (ID’s 44038580 e 43975942), juntando aos autos cópia da decisão proferida em 07/04/2025 (ID 44322385), após a impetração deste writ, na qual não reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição executória, determinou diligências para apreciar o pleito de transferência da execução da pena, bem como a intimação do Ministério Público para oferecer resposta nos embargos de declaração opostos pelo paciente, cujo objeto envolve a alegada omissão pela não apreciação do pedido de progressão para o regime aberto. É o relatório. Passo a decidir. Da análise das informações apresentadas pela autoridade coatora, entendo que a impetração está prejudicada, porquanto, na decisão proferida em 07/04/2025, houve o impulsionamento da execução, mediante a determinação da realização do ato intimatório do órgão ministerial para contrarrazoar os embargos de declaração, no qual será apreciado o pleito de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente. Eis o teor da decisão da autoridade impetrada: “(...) Trata-se de pedido de declaração de extinção da punibilidade, formulado pela defesa do apenado DIEGO SILVA VASCONCELOS, com fundamento na prescrição da pretensão executória. O parecer do Ministério Público Estadual é pelo indeferimento (id 135). É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 122) interposto pelo reeducando DIEGO SILVA VASCONCELOS, em face da decisão de ID 113, que homologou a falta grave, e por consequência, regrediu definitivamente o apenado ao regime fechado. Houve a determinação de realização de audiência admonitória para a análise do pedido de progressão ao regime aberto pelo juízo em 12/12/2022 (id 29). O apenado encontrava-se no regime semiaberto harmonizado, na modalidade de prisão domiciliar. Certidão expedida pelo Oficial de Justiça, oportunidade em que atesta a realização de diligência no endereço do apenado, onde não foi possível localizá-lo (id 45). Sobreveio decisão (id 49), que face à mudança de endereço sem prévia comunicação nos autos, e de não ter sido localizado o apenado, determinando a suspensão da concessão de novos
Habeas corpus julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.