Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO. ART. 676 DO CPC. APREENSÃO EM COMARCA DIVERSA. ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. QUINQUÍDIO LEGAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ. OPONIBILIDADE DO GRAVAME. TUTELA CONSERVATIVA. RESTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA À ALIENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em embargos de terceiro, reconheceu a incompetência do Juízo de Anápolis/GO e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Bom Despacho/MG, de onde emanou a ordem de busca e apreensão, mas, em caráter urgente, entregou ao embargante a posse direta do veículo apreendido, como fiel depositário, e vedou sua alienação. O agravante pretende a nulidade das providências adotadas pelo Juízo incompetente, a restituição do veículo e o reconhecimento dos efeitos da consolidação fiduciária, com imposição de medidas coercitivas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a natureza do pronunciamento recorrido e sua recorribilidade; (ii) a competência para julgamento dos embargos de terceiro e os limites de atuação do juízo do local da apreensão; (iii) os efeitos do transcurso do prazo de cinco dias sem pagamento integral da dívida; (iv) a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro que alega aquisição anterior e boa-fé; (v) a extensão da tutela provisória prevista no art. 678 do CPC; e (vi) a possibilidade de restituição do veículo ao credor, alienação imediata do bem e imposição de sanções ao terceiro. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que reconhece a incompetência e remete os autos, sem extinguir os embargos de terceiro, possui natureza interlocutória e, por envolver tutela provisória, é recorrível imediatamente, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 4. Os embargos de terceiro competem funcionalmente ao juízo que determinou e individualizou o bem objeto da constrição, conforme o art. 676 do CPC. O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969 apenas permite ao juízo do local onde encontrado o veículo executar territorialmente a apreensão, sem lhe transferir competência para decidir sobre a subsistência da garantia ou os direitos de terceiros. Trata-se de competência funcional, absoluta e inderrogável, razão pela qual não incide a Súmula 33 do STJ. 5. O reconhecimento da incompetência não acarreta nulidade automática dos atos anteriormente praticados. O art. 64, § 4º, do CPC conserva seus efeitos até decisão do juízo competente e admite providências estritamente conservativas, mas não confere competência residual para alterar substancialmente situação estabelecida por ordem do juiz natural. A entrega da posse direta do veículo ao terceiro ultrapassou esses limites. Executada a busca e apreensão em 17/04/2026 e não paga integralmente a dívida até 22/04/2026, consolidaram-se, na relação entre credor e devedor fiduciante, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. O prazo inicia-se na execução da liminar (Tema 1.279/STJ), e a restituição do bem pressupõe o pagamento integral da dívida no quinquídio legal (Tema 722/STJ). O terceiro pode satisfazer a obrigação e sub-rogar-se nos direitos correspondentes, mas não pode impor ao credor assunção da dívida ou renegociação sem seu consentimento. 6. A consolidação, contudo, não resolve a controvérsia em relação ao terceiro adquirente. A anotação da alienação fiduciária no registro do veículo, embora dispensável para sua validade entre os contratantes, constitui condição de eficácia perante terceiros, em consonância com a Súmula 92 do STJ. Ausente prova segura da data de registro do gravame e havendo ATPV-e anterior à apreensão, a boa-fé do adquirente não está comprovada nem afastada, impondo-se instrução pelo Juízo competente. 7. Os elementos apresentados justificam tutela conservativa para impedir temporariamente a alienação irreversível do bem, mas são insuficientes, à luz dos arts. 677 e 678 do CPC, para manter o veículo na posse direta e em circulação com o terceiro. A solução proporcional é restituir sua custódia ao credor fiduciário ou depositário por ele indicado, preservando transitoriamente a vedação à alienação ou transferência definitiva até pronunciamento do Juízo de Bom Despacho/MG. 8. O art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969 não afasta essa proteção interina, pois não se discute mero concurso de preferências, mas questão antecedente relativa à própria oponibilidade da garantia ao terceiro. A restrição não pode, contudo, subsistir indefinidamente, devendo cessar, ser modificada ou mantida conforme decisão do Juízo funcionalmente competente. 9. Indevidas, por ora, multa diária e declaração de ato atentatório à dignidade da justiça, pois a posse do agravado decorreu de ordem judicial regularmente cumprida. Inexiste, ainda, resistência injustificada ao novo comando. 10. O indeferimento anterior da tutela recursal, proferido em cognição sumária, não vincula o julgamento colegiado de mérito. 11. Inviável a majoração de honorários recursais sem condenação anterior suscetível de acréscimo, conforme o Tema 1.059/STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para revogar a atribuição da posse direta e da condição de fiel depositário ao agravado; determinar a restituição do veículo ao Banco ou a depositário por ele indicado, no prazo de cinco dias da intimação, se ainda estiver com o terceiro; e manter, apenas interinamente, a vedação de alienação ou transferência definitiva até pronunciamento expresso do Juízo de Bom Despacho/MG, cuja eventual decisão superveniente prevalecerá imediatamente. Rejeitados os pedidos de nulidade integral dos atos, multa diária e reconhecimento antecipado de ato atentatório à dignidade da justiça. Teses jurídicas aplicadas: “1. A competência para julgar embargos de terceiro é funcionalmente atribuída ao juízo que ordenou e individualizou o bem constrito, não sendo transferida pelo procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O juízo que reconhece sua incompetência pode adotar medidas estritamente conservativas, mas não modificar substancialmente situação jurídica estabelecida por decisão do juízo competente. 3. Executada a busca e apreensão, o prazo de cinco dias para pagamento integral inicia-se com o cumprimento da liminar, consolidando-se, sem a purgação integral, a propriedade e a posse plena em favor do credor fiduciário. 4. O terceiro pode pagar a obrigação e sub-rogar-se nos direitos correspondentes, mas não pode impor ao credor a assunção da dívida ou renegociação sem consentimento. 5. A alienação fiduciária não registrada é inoponível ao terceiro de boa-fé, devendo a eficácia do gravame ser aferida à luz da data de sua publicidade e das circunstâncias da aquisição. 6. Havendo dúvida relevante sobre a oponibilidade da garantia, admite-se vedação temporária à alienação do veículo, sem manutenção de sua posse direta com o terceiro, até apreciação da tutela pelo juízo funcionalmente competente. 7. A posse exercida em cumprimento de decisão judicial posteriormente reformada não autoriza, por si só, multa coercitiva ou reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 9º, 12, 13, 7º-A; CPC, arts. 62, 64, § 1º, 64, § 4º, 674, 676, 677, 678, 1.015, I, 1.019, I, 1.025; CC, arts. 299, 304, 1.368. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 92; STJ, Súmula 211; STJ, Tema 722 (REsp n. 1.418.593/MS); STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.279 (REsp n. 2.126.264/MS); STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.095.460/SP; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.095.740/DF; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.176.831/DF; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 5287116-58.2021.8.09.0051.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.