Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061/STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, que negou a contratação e impugnou a assinatura constante do instrumento, sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e documentoscópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da perícia configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, conforme o Tema 1.061/STJ; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo lícito ao magistrado dispensar prova desnecessária, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não exige perícia grafotécnica como meio exclusivo, admitindo outros elementos probatórios idôneos. 5. A impugnação da assinatura afasta sua presunção de autenticidade, mas não impede que a existência e a validade do negócio sejam demonstradas por provas externas e convergentes. 6. A cédula de crédito bancário, a autorização de desconto, os documentos pessoais, o registro da consignação e o comprovante de transferência de R$ 657,24 para conta de titularidade do autor, indicada no próprio contrato, constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade da operação. 7. O fato de a avença constituir refinanciamento de contrato anterior não impugnado, com liquidação do saldo precedente e disponibilização de crédito ao consumidor, reforça a validade do negócio. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação produzida pelo banco, especialmente quando não apresenta extrato bancário para contestar o crédito realizado em sua conta. 9. O recebimento do numerário, a ausência de notícia de extravio ou uso indevido dos documentos e a impugnação somente após o pagamento das 72 parcelas enfraquecem a alegação de fraude e evidenciam comportamento contraditório. 10. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste cobrança indevida ou ato ilícito capaz de justificar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando outras provas são suficientes para o julgamento. 2. O Tema 1.061/STJ permite que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação por perícia ou por outros meios probatórios idôneos. 3. A comprovação do crédito em conta do consumidor, associada aos demais elementos documentais convergentes, pode demonstrar a validade do empréstimo consignado. 4. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42; CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II, 932, IV, “a”, e V, “b”, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível nº 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5572815-33.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5118742-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5487897-59.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 57), interposta por BENVINDO JOSÉ LOPES, contra a sentença (mov. 52) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais”, promovida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, o autor narrou que a instituição financeira averbou em seu benefício previdenciário, em 24/06/2018, o empréstimo consignado nº 588041654, no valor de R$ 1.220,40 (mil duzentos e vinte reais e quarenta centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos), operação que afirmou não haver contratado nem autorizado. Invocou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do elemento manifestação de vontade, o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social, os artigos 186 e 187 do Código Civil, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato com cessação dos descontos sob pena de multa diária, a condenação em danos morais no importe de 10 salários mínimos e a restituição dos valores descontados, acrescida da repetição do indébito, a ser apurada em liquidação. Contestação apresentada na mov. 34. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 41), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, as telas sistêmicas e o comprovante de transferência eletrônica, com pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 42), o autor reiterou o requerimento de prova pericial, postulando a intimação da instituição financeira para depositar em cartório o instrumento original (mov. 49), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50). O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 52): “(…) A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n. 588041654 e, por conseguinte, à legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em decisão (evento 23), foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e requereu a realização de perícia grafotécnica. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos, quando impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), apresentando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico. Foram juntados aos autos (mov. 34): a Cédula de Crédito Bancário n. 588041654, devidamente assinada e contendo os dados pessoais da parte autora; o comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 657,24, realizada em 25/06/2018 para conta bancária de titularidade da parte autora junto à
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.