Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1873921 DF 2019/0083765-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Nesse mesmo sentido, esta egrégia Corte também já se pronunciou acerca da inocorrência de prescrição em casos semelhantes, conforme se vê dos julgados a seguir ementados, para fins persuasivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARTE EXEQUIDA, ORA AGRAVANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REQUER A COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AGRAVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal no reconhecimento ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução originária. 2. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular do feito, fica inerte, deixando de impulsionar a demanda para que atinja o fim almejado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de sua inércia. 3. Conforme destacado pelo magistrado a quo ¿o período que o processo permaneceu parado entre 2003 e 2019, não pode ser atribuído à parte exequente, por ter se dado em decorrência de trâmites do Poder Judiciário, tais como digitalização dos autos e redistribuição para varas especializadas. 4. Portanto, enxerga-se acertada a decisão recorrida, eis que o próprio julgador singular destaca que o recorrido apresentou manifestações sempre que necessário, impulsionando o andamento processual, não sendo possível identificar a consumação da prescrição intercorrente em decorrência da demora ocasionada pelo serviço judiciário. 5. Desse modo, verifica-se desarrazoado a reforma da decisão vergastada nesse momento processual, devendo a decisão interlocutória objurgada ser mantida em sua integralidade. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - AI: 06370292720228060000 Fortaleza, Relator:FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). RESP 340.553/RS. SUSPENSÃO DE 1 ANO. AUTOMÁTICA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela 4a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal ajuizada em 02/06/2005, com a finalidade de obter os créditos da CDA de nº 2002.00005562-9. 02. Com efeito, sustenta a apelante a inocorrência de prescrição intercorrente argumentando que o devedor foi localizado, assim como, um bem passível de penhora e que a Fazenda Estadual somente tomou ciência de tal fato em 18/06/2018, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano acrescido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 03. Quanto ao tema, destaca-se que a prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes. 04. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, § 1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 05. Analisando os autos, tem-se que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor e foi devidamente intimada pelo magistrado de piso no dia 23/09/2009 (pg. 56), tendo, inclusive, a própria exequente requisitado, nos autos (pg. 55), a suspensão da ação de execução em comento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, contado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, verifica-se que no dia 24/09/2010 iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Logo, a prescrição se daria em 24/09/2015. Ocorre, no entanto, que ainda dentro desse intervalo de tempo, em 31/03/2014, a executada se pronunciou nos autos apresentando um bem como garantia da execução (pg. 80) e requisitou diligências por parte do Poder Judiciário, o qual quedou-se inerte por prolongado período de tempo. 06. Compulsando os autos, é possível verificar que o Estado do Ceará esteve colaborando com a eficiência e a celeridade da presente marcha processual, tomando as medidas legais adequadas para a satisfação da dívida. Por outro lado, o Poder Judiciário incidiu em excessiva demora para a prática de atos processuais necessários ao deslinde da controvérsia, conforme, inclusive, afirmado pelo próprio juízo em despacho à pg. 134. 07. Assim, entende-se que a prescrição somente deve se configurar nas oportunidades em que a exequente permanece inerte quanto à busca de meios judiciais para a satisfação de seu débito. Por isso, não pode ser considerada razoável a aplicação do referido instituto nos casos em que a desídia seja oriunda da ausência de diligências necessárias pelo Poder Judiciário. 08. Portanto, o exequente não pode ser responsabilizado pela morosidade do Judiciário para fins de tramitação processual, não cabendo, na querela em questão, a incidência da prescrição intercorrente. 09. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-CE - AC: 00490723820058060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICI
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.