Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTRATOS UNILATERAIS QUE NÃO SUPREM A FALTA DE PACTO EXPRESSO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE DA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso do réu para determinar a incidência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN aos juros remuneratórios, diante da omissão contratual expressa, afastando-se a capitalização composta. O embargante sustenta ocorrência de erro de fato, omissão e contradição, sob o argumento de que as taxas estariam comprovadas nos extratos bancários, além de aduzir violação ao princípio da congruência e ocorrência de revisão oficiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de fato ou omissão ao não considerar os extratos bancários como pactuação expressa de juros; (ii) verificar se houve julgamento extra petita ou revisão de ofício vedada pela Súmula 381 do STJ; e (iii) estabelecer se os aclaratórios comportam efeitos infringentes ou se consubstanciam mera tentativa de rediscussão do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. A demonstração de percentuais em extratos e demonstrativos de débito elaborados unilateralmente pela instituição financeira atesta a cobrança realizada, mas não supre a exigência de prévia e expressa convenção bilateral de taxas no contrato bancário. 5. Constatada a omissão absoluta do instrumento contratual quanto às taxas de juros remuneratórios e moratórios, incide a orientação consolidada na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo erro de fato ou omissão de fundamentação. 6. Não se configura julgamento extra petita nem revisão oficiosa quando o acolhimento da taxa média decorre de pedido expresso e específico veiculado nas razões recursais da parte adversa, respeitando-se os limites da devolução e da congruência processual (arts. 141 e 492 do CPC). 7. A invocação inédita dos extratos como pactuação expressa de juros remuneratórios representa indevida inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 8. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do convencimento do órgão julgador nem à revaloração de provas, inexistindo vícios integrativos a justificar efeitos modificativos. 9. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A indicação de taxas de juros em extratos bancários unilaterais não supre a ausência de pactuação expressa no instrumento contratual, impondo-se a incidência da Súmula 530 do STJ. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito recursal ou reexame do acervo probatório quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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