Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA 0047181-79.1998.4.03.6100. REAJUSTE DE 3,17%. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI Nº 11.344/2006. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial relativos ao pagamento das diferenças do reajuste de 3,17% devidas ao exequente. 2. A agravante sustenta que o reajuste de 3,17% foi absorvido a partir de janeiro de 2002 pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em razão da reestruturação remuneratória implementada à época, defendendo que seriam indevidas diferenças posteriores a essa data. A decisão recorrida considerou como termo final para a apuração das diferenças o mês de janeiro de 2006 e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 3,17% devido aos servidores integrantes da carreira do magistério deve ter como termo final janeiro de 2002 ou janeiro de 2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, cabendo ao juízo definir os aspectos necessários à sua efetivação quando não disciplinados expressamente pelo título executivo, preservada a segurança jurídica. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, podendo prevalecer diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. 6. O título executivo reconheceu o direito à incorporação do índice de 3,17%, com compensação dos valores eventualmente recebidos administrativamente, permanecendo controvertido apenas o termo final para a apuração das diferenças. 7. Para os servidores da carreira do magistério superior, a Lei nº 10.405/2002 não promoveu reestruturação ou reorganização da carreira apta a limitar o pagamento do reajuste de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que, para a carreira do magistério superior, a limitação temporal do reajuste de 3,17% ocorre apenas com a reestruturação promovida pela Lei nº 11.344/2006, produzindo efeitos a partir de maio de 2006. 9. Mantém-se, portanto, a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com observância dos critérios definidos no título executivo e da orientação jurisprudencial aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. No cumprimento de sentença, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, podendo prevalecer quando elaborados em conformidade com o título executivo. 2. Para os servidores da carreira do magistério superior, a Lei nº 10.405/2002 não constitui marco de absorção do reajuste de 3,17%. 3. O reajuste de 3,17% é limitado pela reestruturação da carreira promovida pela Lei nº 11.344/2006, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, arts. 475-L e 741; CPC, art. 525; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 10.405/2002; Lei nº 11.344/2006, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 0038488-19.2011.4.03.0000, 2ª Turma, e-DJF3 10/10/2019; TRF3, AI 5009724-25.2017.4.03.0000, 2ª Turma, e-DJF3 22/07/2019; STJ, Tema Repetitivo 804; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, DJe 28/08/2019; STJ, Tema Repetitivo 973; STJ, Súmula 345; STJ, REsp 1.769.017, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.