Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, com compensação de quantia creditada, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais e a compensação da quantia creditada devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, não sendo suficiente a apresentação de documentos unilaterais sem certificação técnica idônea. 4. A ausência de produção de prova pericial ou técnica acerca da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo a declaração de inexistência da relação contratual. 5. A realização de descontos com base em contrato não comprovado configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A compensação do valor creditado na conta do consumidor é devida para evitar enriquecimento sem causa, em razão do retorno das partes ao estado anterior. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que justifica sua redução para patamar compatível com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso do consumidor desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação de empréstimo consignado, quando impugnada pelo consumidor, implica a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida fundada em contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A nulidade do negócio jurídico impõe a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e 429, II; CC, arts. 389, 406, §1º, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJGO, Apelação Cível 5689759-21.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 05/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5518544-95.2022.8.09.0065, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 16/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, interpostas por BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e GODOALDO BORGES NETO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida pelo segundo apelante contra o primeiro. A pretensão inicial informa que o autor, aposentado, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou a existência de descontos mensais indevidos, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 097001546932), supostamente celebrado com o réu em 17/11/2023, no valor de R$ 2.454,30, a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,00. O requerente alega que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira, tratando-se de uma fraude que comprometeu sua subsistência. Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (mov. 20), onde patrocina que a contratação é legítima, pois foi realizada por meio eletrônico, com validação por biometria facial e geolocalização. Afirma que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor e pugna pela total improcedência dos pedidos. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 37): “(…) 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de nº 097001546932; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir os valores indevidamente descontados, referente a ao contrato supracitado inclusive das prestações eventualmente descontadas no curso desta demanda, na modalidade dobrada, com atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, até 01/09/2024; e a partir de 02/09/2024, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o artigo 389 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês de setembro de 2024, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com nova redação); devendo ser abatido, no entanto, o valor de R$ 206,22 disponibilizado à parte autora em sua conta bancária; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora, a título de danos morais. O valor deverá, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (data em que o autor tomou ciência da irregularidade no débito e da cobrança indevida, qual seja, janeiro de 2025) (Súmula 54 do STJ). 5. CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art.85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação.” Inconformadas, as partes recorreram. O primeiro apelante, BANCO CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas razões recursais (mov. 42), sustenta que o contrato é válido, pois foi celebrado digitalmente, com uso de biometria facial (‘selfie’) e geolocalização, em conformidade com a jurisprudência. Afirma que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta do autor, o que afasta a alegação de fraude, sendo indevida a declaração de nulidade do contrato, pois o negócio jurídico foi regular. Aduz que a restituição em dobro é incabível, porquanto agiu de boa-fé e a cobrança é legítima. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado, pois não praticou ato ilícito, e que, alternativamente, o valor de R$ 7.000,00 é excessivo. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada integralmente, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastadas a condenação por danos morais e a repetição em dobro, ou, ao menos, reduzido o valor da indenização. Preparo comprovado (mov. 42, arqs. 02/04). Contrarrazões apresentadas (mov. 50), em que o apelado alega inobservância ao princípio da dialeticidade e pugna pela manutenção da sentença objurgada, com a majoraçã
Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso do consumidor desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.