Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ESTRUTURADO SOB SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE APORTES ADICIONAIS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de boletos referentes a parcelas de ajuste, reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais, converter termo de adesão à sociedade em conta de participação em contrato de compra e venda, condenar ao pagamento de multa por atraso na entrega do empreendimento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade processual decorrente do descumprimento do prazo para formulação do pedido principal ou inépcia da petição inicial; (ii) saber se a relação jurídica formalizada como sociedade em conta de participação configura relação de consumo; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (iv) saber se é válida a cobrança de aportes adicionais denominados “parcelas de ajuste” em empreendimento imobiliário estruturado sob o modelo de construção a preço de custo; (v) saber se é possível a inversão da cláusula penal em razão de alegado atraso na entrega do imóvel; e (vi) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento do prazo para formulação do pedido principal encontra-se acobertada pela preclusão, pois a matéria já foi decidida no curso do processo sem interposição de recurso oportuno. 4. Inexiste inépcia da petição inicial quando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, causa de pedir e pedidos, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC. 5. A estrutura contratual evidencia relação típica de sociedade em conta de participação, com partilha de lucros e prejuízos e assunção de riscos pelo sócio participante, não se caracterizando como relação de consumo. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de vulnerabilidade do sócio participante e fraude na constituição da SCP, o que não se verificou. 7. A cobrança de aportes adicionais encontra respaldo em cláusulas contratuais expressas e decorre da lógica do modelo de construção a preço de custo, no qual os participantes assumem as variações de custos da obra. 8. O atraso na entrega do empreendimento decorreu da necessidade de aporte financeiro adicional inerente ao modelo contratual adotado, circunstância que afasta a imputação exclusiva de mora à parte demandada e impede a inversão da cláusula penal. 9. Reconhecida a legitimidade da cobrança contratual e a ausência de conduta ilícita, não se configuram os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A constituição válida da sociedade em conta de participação afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor." "2. A cobrança de aportes adicionais em sociedade em conta de participação destinada à construção de empreendimento imobiliário é válida quando prevista contratualmente e decorrente das variações de custo da obra." "3. O atraso na entrega do empreendimento decorrente da necessidade de aportes adicionais inerentes ao modelo de construção a preço de custo não caracteriza inadimplemento contratual imputável ao sócio ostensivo." "4. A inexistência de conduta ilícita na cobrança de obrigações contratuais afasta a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 303, § 2º; 319; 487, I; 85, § 11; Código Civil, arts. 991; 1.004; 1.007; CDC, arts. 2º; 3º; Lei n. 4.591/1964. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5175172-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgamento em 29.01.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5603526-50.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, publicado em 17.10.2025; TJGO, Apelação Cível 0120190-51.2016.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5414592-11.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Apelados: Benigno de Oliveira Torres Junior e outra Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.