Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032332-62.2026.4.05.8300 APELANTE: INNOVAMED COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. CONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LIMITE PROPORCIONAL AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo destinado a afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. 2. O recurso busca a reforma da sentença para assegurar a apuração dos tributos pelos coeficientes anteriormente vigentes, com restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior e afastamento dos atos de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025; e (ii) estabelecer se o Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 extrapolaram o poder regulamentar ao proporcionalizar o limite anual aos períodos de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O lucro presumido permanece regime legal, simplificado e facultativo de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sua qualificação ou não como benefício fiscal em sentido técnico-dogmático não é determinante para a validade da alteração legislativa, pois o controle de constitucionalidade recai sobre o efeito normativo concreto de elevação dos coeficientes de presunção, cuja disciplina se insere na competência legislativa para conformar a base tributável. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 não viola o art. 110 do CTN, pois não modificou instituto de direito privado empregado pela Constituição para delimitar competência tributária, nem redefiniu os conceitos de renda, lucro ou disponibilidade econômica. Houve alteração dos percentuais legais de presunção aplicáveis à faixa de receita excedente ao limite previsto em lei. Também não incide o art. 178 do CTN, por inexistir revogação de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não havendo direito adquirido à preservação dos coeficientes anteriormente vigentes. 6. A modificação do critério quantitativo da incidência foi veiculada por lei, em conformidade com a legalidade tributária e com o art. 97, IV, do CTN. A utilização de lei complementar não invalida a disciplina, ainda que a matéria pudesse ser veiculada por lei ordinária, e mostra-se compatível com a competência normativa prevista no art. 146, III, "a", da Constituição. 7. A elevação dos percentuais de presunção não implica, por si só, tributação de renda fictícia. O lucro presumido é método legal baseado em estimativa normativa da renda tributável, sem correspondência necessária entre a margem presumida e o lucro efetivamente obtido por cada contribuinte. A coexistência com o lucro real evidencia a disponibilidade de regimes distintos, sem transformar a presunção legal em presunção relativa dentro do próprio regime. 8. A majoração introduziu diferença de grau, e não de natureza, na sistemática já estruturada sobre percentuais incidentes sobre a receita bruta. A inconstitucionalidade dependeria de desproporção manifesta entre a presunção e a renda tributável, não demonstrada no caso, especialmente porque o acréscimo alcança apenas a parcela da receita que excede R$ 5.000.000,00. 9. A demonstração de que a tributação alcançaria renda inexistente na situação individual da impetrante exigiria prova de sua margem efetiva em cada período de apuração, com dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. O controle realizado nessa via deve considerar a generalidade da classe de contribuintes abrangida, e não simulações setoriais hipotéticas. 10. O critério da receita bruta constitui parâmetro objetivo de diferenciação relacionado ao porte econômico do contribuinte e é compatível, no contexto do regime presumido, com a capacidade contributiva. A incidência apenas sobre a parcela excedente ao limite legal preserva a proporcionalidade interna da medida e não revela incompatibilidade manifesta com a progressividade do imposto sobre a renda. 11. Quanto à CSLL, o art. 195, § 9º, da Constituição autoriza diferenciações relacionadas, entre outros critérios, ao porte da empresa e admite bases de cálculo diferenciadas para contribuições incidentes sobre o lucro. Também não há ofensa à isonomia pela comparação entre contribuintes submetidos ao lucro real e ao lucro presumido, por se tratar de regimes juridicamente distintos, estruturados segundo critérios diversos de apuração. 12. A incidência do acréscimo somente sobre a receita excedente a R$ 5.000.000,00 não produz efeito degrau, pois não reclassifica integralmente o contribuinte nem submete toda a receita à tributação agravada. A carga cresce de forma marginal e contínua. A possibilidade de fracionamento artificial de receitas não invalida a norma, podendo estruturas simuladas ser desconsideradas mediante comprovação concreta dos pressupostos legais. 13. A ausência de estudo setorial prévio sobre margens médias de lucratividade não constitui, por si só, vício de constitucionalidade. A definição dos coeficientes insere-se na margem de conformação legislativa, sujeita a controle quando demonstrada arbitrariedade ou desproporção manifesta, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 14. As anterioridades foram observadas conforme o regime constitucional de cada tributo. Para o IRPJ, excluído da noventena, a lei publicada em 26 de dezembro de 2025 pôde produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal e não à anual, a exigibilidade iniciou-se em 1º de abril de 2026. 15. A alteração normativa não viola a segurança jurídica nem a proteção da confiança. Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário, alíquotas, bases de cálculo ou coeficientes de presunção. A irretratabilidade da opção anual não assegura imutabilidade das regras aplicáveis, e os demonstrativos orçamentários de gastos tributários não geram direito subjetivo à permanência de determinada classificação ou tratamento fiscal. 16. Observados os limites constitucionais, a escolha de política fiscal destinada a reduzir tratamento econômico-tributário diferenciado insere-se no espaço de conformação legislativa e não pode ser substituída pelo órgão julgador. Mantém-se a presunção de constitucionalidade da lei diante da ausência de incompatibilidade constitucional suficientemente demonstrada no caso concreto. 17. A proporcionalização do limite anual não foi criada pelos atos regulamentares, pois o art. 4º, § 5º, I, da Lei Complementar nº 224/2025 determinou expressamente sua aplicação proporcional a cada período de apuração, com possibilidade de ajuste nos períodos seguintes. O Decreto nº 12.808/2025 e as Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026 limitaram-se a conferir execução ao comando legal. 18. Como a apuração do IRPJ pelo lucro presumido é trimestral, a divisão do limite anual de R$ 5.000.000,00 em parcelas de R$ 1.250.000,00 por trimestre apenas compatibiliza o limite anual com os períodos próprios de apuração, sem criar subteto ou ampliar a incidência. Os ajustes posteriores previstos em lei asseguram que, ao final do ano-calendário, o acréscimo recaia exclusivamente sobre a receita que efetivamente superar o limite anual. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV; 145, § 1º; 146, III, "a"; 146-A; 150, I, II, III, "b", §§ 1º e 6º; 153, III e § 2º, I; 195, I, "c", §§ 6º e 9º; CTN, arts. 44, 97, IV, 100, I, 110, 116, parágrafo único, e 178; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, I; Lei nº 9.249/1995, arts. 3º, § 1º, 15 e 20; Lei nº 9.430/1996, arts. 1º, 25 e 26, caput e §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 167; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 12.808/2025; Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0019409-04.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 6/8/2026; TRF5, AC nº 0006696-15.2026.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 4/8/2026; TRF5, AC nº 0006508-31.2026.4.05.8000, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 21/7/2026; STF, ADI 3.144, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 1º/8/2018; STF, RE 591.340, Tema 117 da repercussão geral, Redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/6/2019; TRF5, AC nº 0003197-90.2026.4.05.8401, Rel. Desa. Fed. Conv. Isabelle Marne Cavalcanti Oliveira Lima, 7ª Turma, j. 30/6/2026; TRF5, AC nº 0019888-94.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 4/8/2026; STF, Tema nº 41 da repercussão geral; STF, Temas 1.048 e 1.186 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.008, REsp nº 1.767.631/SC e REsp nº 1.772.470/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/5/2023, DJe 1/6/2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. GS15
Apelação desprovi
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.