Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO EDITALÍCIO. NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve a sentença que extinguiu execução de título extrajudicial. A extinção ocorreu em razão da nulidade dos protestos editalícios de duplicatas sem aceite, pela ausência de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir a nulidade do protesto editalício de duplicatas sem aceite por ausência de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal da devedora; e (ii) o protesto editalício de duplicata sem aceite é válido e, por conseguinte, se o título executivo é hígido, na ausência de comprovação de prévias e infrutíferas tentativas de intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública. Tais matérias devem ser aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como a nulidade de protesto por ausência de requisito essencial. 4. A duplicata sem aceite somente constitui título executivo extrajudicial se devidamente protestada e acompanhada de documento hábil à comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. 5. A intimação por edital no protesto possui caráter subsidiário. Ela exige o esgotamento dos meios de localização do devedor e a comprovação das tentativas prévias e frustradas de intimação pessoal, conforme o Tema 921 do STJ. 6. A ausência de comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal do devedor antes do protesto editalício configura vício formal do título. Este vício pode ser aferido mediante simples análise documental. 7. A presunção de regularidade do ato notarial, decorrente da fé pública do tabelião, é relativa. Ela não dispensa a demonstração do cumprimento dos requisitos legais de intimação quando o ato é impugnado por vício formal. 8. Não há litigância de má-fé da agravada ao exercer o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a nulidade de protesto editalício de duplicata sem aceite, quando a comprovação da ausência de prévia tentativa de intimação pessoal do devedor puder ser aferida de plano, sem dilação probatória. 2. É inválido o protesto editalício de duplicata sem aceite quando não comprovadas as prévias e infrutíferas tentativas de intimação pessoal do devedor no endereço fornecido, comprometendo a exigibilidade do título executivo. 3. A presunção de fé pública do tabelião não dispensa a demonstração do cumprimento dos requisitos legais para o protesto quando este é impugnado por vício formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, art. 85, § 2º, art. 783, art. 784, I, art. 1.007, art. 1.015, art. 1.021, § 1º, art. 1.021, § 2º, art. 1.021, § 4º, art. 1.021, § 5º; Lei nº 5.474/1968, art. 7º, art. 8º, art. 15, I, art. 15, II; Lei nº 9.492/1997, art. 14, art. 15; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução nº 170/2021), art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 921; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1855262 MT, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 31/08/2023; STJ, AREsp: 2069172, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/05/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, CORTE ESPECIAL, DJe 12/09/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002159391, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 05/05/2025; TJ-GO, AI: 56091537320228090179, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, DJ 30/01/2023; TJ-GO, Apelação (CPC): 02046722920168090051, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJ 17/08/2018; TJ-GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6023664-59.2024.8.09.0011, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 5ª Câmara Cível, j. 18/12/2025; TJ-GO, Apelação Cível, 5908012-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 11/08/2025; TJ-GO, Agravo de Instrumento, 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08/07/2024.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.