Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. CRIMES CONEXOS. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. . 1. A inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006, que estabelece a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, implica em nulidade relativa do processo, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. Havendo crimes diversos, alguns previstos na Lei 11.343/2006 e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista o procedimento nele preconizado ser mais amplo à defesa (Precedentes STJ). 3. Não logrando a defesa demonstrar que foi prejudicada, impossível agasalhar-se a pretensão de anular o feito, pois no sistema processual penal pátrio nenhuma nulidade será declarada se não restar comprovado o efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NARCOTRÁFICO. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de liberdade provisória a paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes na vigência da Lei 11.343/2006, haja vista o disposto no art. 44 da Lei Especial, que expressamente proíbe a soltura do agente. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da continuação da segregação. 3. Não fere o princípio da presunção de inocência a vedação da liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para o encarceramento do paciente nos termos do art. 312 do CPP, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública, em decorrência do entorpecente encontrado pronto para ser objeto de tráfico, e especialmente porque preso em flagrante, assim permanecendo durante toda a instrução criminal, também pela eventual perpetração de outros ilícitos. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. RAZOABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO FINDA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Este Superior Tribunal tem entendido que os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, dentre outras -, desde que sejam observados os limites da razoabilidade. 2. Verificado que o atraso na instrução criminal é decorrente de culpa exclusivamente da defesa, uma vez que houve vários pedidos de liberdade provisória, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, encontra-se justificada eventual demora, não configurando constrangimento ilegal apto a determinar a soltura do réu. 3. A teor do enunciado sumular 52 desta Corte Superior, encerrada a instrução processual, com os autos conclusos para prolação de sentença, resta superada a alegação de coação por excesso de prazo na prisão. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.