Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – AUSÊNCIA DE LEI – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA LEGAL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DO ART. 82 E ART. 202, III, DO CTN E 2º, §5º, III DA LEF – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL – COBRANÇA ILEGAL COM BASE NO METRO DA TESTADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE DECRETADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal extinta com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. 2. Discute-se o desacerto da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no art. 803, I, do CPC, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 82, do CTN. 3. Havendo intimação para demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 82 e 202, III, do CTN, e permanecendo o ente público sem comprovar tal pressuposto de constituição válida da CDA que a aparelha a inicial da ação executiva, inviável o prosseguimento da execução fiscal, ante à constatação da inexigibilidade da CDA. 4. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato gerador decorre da efetiva valorização imobiliária decorrente de uma obra pública, sendo indiscutível a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005). 5. Inexistindo demonstração clara de valorização imobiliária decorrente de obra pública, e considerando que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria (REsp n. 1.698.570/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.). 6. Ademais, caso concreto em que também não foram preenchidos os requisitos do art. 202, do CTN, em especial com a indicação do processo administrativo e fundamento legal da exação. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.