Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA EM OUTRO PROCESSO. PROVA EMPRESTADA. ALEGADA NULIDADE. QUESTÃO IRRELEVANTE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO LASTREADAS EM PROVAS OUTRAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET. ALEGADA RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES, AS QUAIS NÃO FORAM DEMONSTRADAS, NÃO CONTAMINAM A SUBSEQUENTE AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DEFESA PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE EXAME DESSAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. FALTA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O fato de o Paciente, então Promotor de Justiça, ter sido julgado pela Corte Estadual, em razão da prerrogativa de foro - garantia constitucional que lhe é assegurada -, não enseja a abertura de meios recursais diversos daqueles já estabelecidos na legislação pátria, tampouco autoriza o alargamento da estreita via do habeas corpus para ampla discussão acerca da matéria fático-probatória. 2. A denúncia foi oferecida com base em procedimento investigatório conduzido no âmbito do próprio Ministério Público Estadual, que foi instruído com depoimentos e documentos outros, absolutamente idôneos, além da prova emprestada, consistente em interceptações telefônicas efetuadas em outro processo. Também não há nos fundamentos do acórdão condenatório nenhuma menção acerca da prova emprestada. 3. A suposta suspeição dos membros do Ministério Público que participaram do procedimento administrativo não é questão passível de verificação em sede de habeas corpus por demandar inevitável dilação probatória, insuscetível de realização no âmbito do mandamus. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual, em procedimento investigatório, não macula a subsequente ação penal, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte. 4. Quanto à impugnação específica acerca de cópia de um ofício colhida em busca e apreensão, vê-se que a insurgência, além de esbarrar na falta de prequestionamento, porque sequer foi objeto de análise no acórdão vergastado, de qualquer sorte, também é insuscetível de revisão por demandar vedado reexame de prova. 5. Da mesma forma, a alegação de atipicidade da conduta não se sustenta diante da fundamentação que embasou o juízo condenatório do Tribunal a quo, sendo inviável o seu reexame na estreita via do mandamus. 6. O acórdão que recebeu a denúncia, admitindo a viabilidade da acusação, trouxe motivação suficiente para permitir o processamento do feito, restando implicitamente rejeitadas as teses defensivas preliminarmente levantadas. 7. Nos termos do voto vencedor, não se vislumbrou, no caso, a ocorrência de nulidade na ausência de citação do acusado para o oferecimento da defesa prévia a que alude o art. 8.º da Lei n.º 8.038/90, pois entendeu-se que restou assegurada ao Paciente a ampla defesa. Vencida, quanto ao ponto, a Relatora. 8. As alegações de falta de prova para a condenação e de violação do princípio da inocência demandam revisão do cenário fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do habeas corpus. 9. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após exame das demais alegações trazidas no "Habeas Corpus", a Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentaram oralmente na sessão de 20/08/2013 : DR. DIEGO MARCELO PADILHA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.