Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RC CONSTRUÇÕES LTDA. CONHECIDO E PROVIDO. 1.1. Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, provimento do agravo para para melhor exame da controvérsia. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR RC CONSTRUÇÕES LTDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRRÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. DEVER DE INDENIZAR.REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 2.1. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, como evidenciado no caso concreto. 2.2. No que tange ao dever de indenizar, a revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 2.3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 3.1.A jurisprudência do STJ flui no sentido de que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. 3.2. O acolhimento da pretensão recursal em relação à tese de necessidade de denunciação da lide, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 do STJ. 3.3. A revisão da conclusão estadual, quanto ao dever de indenizar, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3.4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.