Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO AUSENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como decidido anteriormente, não se vislumbrou qualquer prejuízo ao agravante, tendo em vista que a d. Defesa não demonstrou a existência de indevida negativa de prestação jurisdicional do eg. Tribunal de origem, porque as teses a ele invocadas foram devidamente apreciadas. III - A ordem de apreciação dos recursos insere-se no âmbito da discricionariedade do d. julgador. De qualquer forma, não houve a demonstração de qual a tese jurídica teria sido prejudicada, nem mesmo como a atuação defensiva se mostrou inferiorizada pela inversão no julgamento ocorrido na mesma sessão. IV - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que “Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). V - Ainda, verifica-se que a irresignação da d. Defesa em relação à ausência de prestação jurisdicional quanto à a) ausência de dolo, b) erro determinado por terceiro, c) existência de parcelamento fiscal e d) causa de extinção de punibilidade não merece acolhimento. VI - A eg. Corte de origem afastou tais teses mediante exaustivo debate com incursão na seara fático-probatória, cujo afastamento nesta via resta obstado, pois estreita e não admite dilação probatória, assim como o aprofundado exame do acervo da ação penal para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. Verbis: "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ" (HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). VII - Outrossim, não houve apreciação pelo eg. Tribunal de origem acerca da nulidade em decorrência da ausência de intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o que impede a apreciação do tema por esta eg. Corte Superior, porque configurada a indevida supressão de instância. VIII - É assente nesta eg. Corte Superior que, "Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de decisão pelo eg. Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a competência desta Corte e afastada a supressão de instância" (AgRg nos EDcl no HC n. 448.209/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 9/8/2018). IX - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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