Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA – ENTREGA À CÔNJUGE COOBRIGADA – VALIDADE – INTIMAÇÃO SOBRE O LEILÃO – CIÊNCIA POR OUTROS MEIOS – VÍCIO SUPRIDO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A notificação extrajudicial para purgação da mora, entregue no endereço contratual e recebida por cônjuge que também figura como devedora no contrato, atende à exigência legal, sendo desnecessária a duplicidade de comunicações. 2. A ausência de intimação formal a respeito da data de realização do leilão extrajudicial é suprida quando o devedor, por outros meios, dela toma prévio conhecimento. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 226-228). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da além de apontar divergência Lei nº 9.514/97, jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta que os dispositivos violados determinam intimação pessoal do devedor para purgar a mora, além da comunicação de datas, horários e locais de leilões do imóvel alienado, como garantias mínimas de defesa e contraditório no procedimento de execução extrajudicial. No entanto, no caso concreto, a intimação para purgar a mora foi feita apenas ao cônjuge coobrigado, no endereço contratual, sem comunicação formal, portanto, da data do leilão extrajudicial aos recorrentes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 269-282). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 284-287), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302-308). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos artigos 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 Aduz a parte recorrente que a Corte estadual violou o disposto nos artigos 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da uma vez que não foi realizada intimação Lei nº 9.514/1997, pessoal do recorrente quanto ao leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, violando-se assim o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, já que não lhe teria sido oportunizada a devida purga da mora. Ao apreciar o tema, a Corte estadual assim consignou: Nos contratos gravados com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis, o devedor deve ser intimado pessoalmente para que haja a constituição em mora, nos termos previstos na (antes das alterações Lei nº 9.514/97 implementadas pela Lei n. 13.465, de . 11/07/2017) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. A notificação foi realizada no dia por meio do 29/10/24 Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Grande no endereço constante no contrato e recebida pela devedora Djenane, cônjuge do devedor Osvaldo (p. 15/159 ). (...) Portanto, está atendida a exigência da intimação pessoal, sendo desnecessário que ambos os contratantes recebam individuais avisos de cobrança. Logo, é válido e eficaz o ato que constituiu os autores em mora e, por consequência, a consolidação da propriedade, conforme averbação nº 07, feita na matrícula do imóvel (p. ) (fls. 210-212). 204/205 A Corte estadual, ante a situação fática posta nos autos, entendeu que a parte ora recorrente foi devidamente notificada para purgar a mora, já que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço constante do contrato firmado, assinada por seu cônjuge, parte coobrigada. Tal entendimento coaduna-se com o já explicitado por esta Corte em recente julgado, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, tanto no que diz respeito ao conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea "a" quanto da alínea "c" da Constituição Federal. Quanto ao ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. VINCULAÇÃO DA OFERTA E CUMPRIMENTO FORÇADO. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. BEM DE FAMÍLIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INOPONIBILIDADE EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA RECEBIDA PELO CÔNJUGE ANUENTE. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação ordinária cumulada com consignação em pagamento decorrente de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial, manteve a validade da constituição de mora, a regularidade do procedimento extrajudicial da e rejeitou alegações de oferta vinculante Lei n. 9.514/1997 e proteção do bem de família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a oferta de renegociação vincula o fornecedor nos termos dos arts. 30 e 35, I, do CDC; (iii) é necessária intimação pessoal do fiduciante, não suprível por recebimento pelo cônjuge anuente (art. 26, § 3º, da ; (iv) a proteção do bem de Lei n. 9.514/1997) família (arts. 1º e 3º da pode ser Lei n. 8.009/1990) invocada para afastar a garantia fiduciária; (v) é constitucional o leilão extrajudicial (art. 27 da . Lei n. 9.514/1997) 3. Não há negativa de jurisdição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as teses sobre oferta, bem de família, constitucionalidade da execução extrajudicial e validade da intimação, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A vinculação à oferta e o cumprimento forçado (arts. 30 e 35, I, do CDC) não se aplicam quando a repactuação depende de condições objetivas e assinatura do instrumento, não comprovadas pelo aderente; a inversão do ônus da prova exige verossimilhança e hipossuficiência, não evidenciadas no caso. 5. O bem de família não é oponível para invalidar garantia fiduciária livremente constituída sobre o imóvel residencial pelo próprio devedor, por vedação ao comportamento contraditório e pela boa-fé objetiva. 6. É válido o recebimento da intimação cartorária pelo cônjuge anuente, que não é terceiro na relação obrigacional; infirmar tal premissa demanda reinterpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O procedimento de execução extrajudicial da é compatível com as garantias Lei n. 9.514/1997 processuais constitucionais, sendo legítimos a consolidação e o leilão previstos no art. 27. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ( relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.651.297/SP, Terceira Turma, julgado em DJEN de 16/3/2026, ) 20/3/2026. Ainda, a parte alega que não foi intimada pessoalmente acerca das datas dos leilões extrajudiciais, o que também teria violado o disposto nos artigos 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. A Corte estadual examinou o tema, concluindo que: Em razão da inadimplência dos devedores, foram designadas datas para realização de leilão extrajudicial (em e – p. 205). 30/05/25 02/06/25 Nos contratos com garantia por alienação fiduciária de imóvel, conforme é obrigatório que o Lei n. 9.514/1997, devedor seja pessoalmente notificado sobre a data do leilão extrajudicial1 . Porém, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação pessoal não invalida o leilão, se for comprovado que a parte tinha conhecimento inequívoco da data em que seria realizado. Confira-se: (...) No caso, embora não tenha ocorrido a intimação pessoal dos autores a respeito do leilão extrajudicial, estes tiveram ciência de tal ato antes da realização do leilão. Tendo em vista que o primeiro leilão foi marcado para e as 30/05/25 procurações das p. dos autos principais foram 11/12 emitidas em os autores foram informados da data 22/05/25, com a antecedência necessária. Logo, a ausência de intimação formal da data de realização do leilão extrajudicial é suprida quando o devedor, por outros meios, dela toma prévio conhecimento. Então, uma vez que os autores ficaram sabendo da realização do leilão extrajudicial, em tempo hábil, ainda que informalmente, foi atingida a finalidade da intimação, o que convalida o vício alegado. (...) (fls. 210-213). Nota-se, da fundamentação transcrita, que a Corte estadual entendeu que, apesar de a parte recorrente não ter sido pessoalmente notificada acerca da data dos leilões extrajudicial, teve ciência inequívoca de sua ocorrência, não resultando em seu desfavor qualquer prejuízo. Para rever tal conclusão, imprescindível o reexame dos fatos e das provas acostadas aos autos, em especial, da documentação utilizada como razões de decidir da Corte estadual e por ela expressamente mencionada, o que é inviável na presente seara recursal. A propósito, cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, desde que não haja prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. ( relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.635.887/SC, Terceira Turma, julgado em DJEN de 13/10/2025, ) 17/10/2025. Ademais, é de se notar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento mais recente desta Corte, no sentido de que, uma vez constatada a ciência inequívoca da parte acerca da realização dos leilões extrajudiciais, a ausência de notificação pessoal formal não é capaz de macular o procedimento de alienação do bem imóvel. Quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL E POR MEIOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no relator Ministro REsp n. 1.910.509/RS, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de . 4/11/2021) Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 14 de abril de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA55871360 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 14/04/2026 11:56:14 Publicação no DJEN/CNJ de 16/04/2026. Código de Controle do Documento: 63147c37-7f74-4272-ba6e-8714c1344ab3
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.