Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – AFASTADA – DIALETICIDADE – AFASTADA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDA – LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO – PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – INDEVIDO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LIMITES NÃO EXTRAPOLADOS – DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003 – TEMA 1.085 DO STJ – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e, c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. Ao propor a ação o consumidor requereu, tão somente, a limitação dos descontos em 30%, incluindo entre as dívidas que visava discutir empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e empréstimos pessoais firmados com as instituições financeiras apeladas. Os montantes que decorrem de empréstimos consignados não deveriam ser incluídas no processo de repactuação, nos termos do art. 4º, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 que dispõe que serão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.085), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. O apelado é servidor público estadual, razão pela qual, com base no princípio da especialidade, deve ser observado o Decreto Estadual nº 12.796/2009, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas do Poder Executivo. No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em demonstrar: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento – válida – com prazo máximo de 5 anos; e, c) o comprometimento do seu mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.