Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Alegações de ausência de dolo e erro de tipo. Incabíveis. Condenação mantida. Provas suficientes. Reexame/refazimento das dosimetrias. De ofício, correção da pena de um dos apelantes. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Os apelantes foram condenados nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa requer a absolvição dos recorrentes, ao argumento de ausência de dolo, bem como sustentou a existência de erro de tipo no presente caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manutenção da condenação. III. Razões de decidir 3. O erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, consiste em uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos da espécie incriminadora. Para sua configuração, no entanto, é necessário que seja inequívoca a ausência de possibilidade de o agente perceber a ilicitude da sua conduta, o que não se sustenta no caso vertente. 4. Não obstante a defesa alegue ausência de dolo dos réus e que eles incorreram em erro de tipo, não há nos autos nenhuma evidência concreta de que os apelantes agiram sob erro. Ao contrário, é certo que, ao se engajarem em atividade noturna, recebendo fios subterrâneos cortados por terceiros, sem ordem de serviço, sem identificação profissional válida, participaram conscientemente da ação delituosa em toda sua dimensão, o que justifica a manutenção do decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Criminal conhecida e não provida. Reforma, de ofício, de parte da sentença. Tese de julgamento: ¿1. Para o acolhimento de tese acerca do erro de tipo, é necessário que seja inequívoca a ausência de possibilidade de o agente perceber a ilicitude da sua conduta; 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados em juízo, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova¿. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal - 0201150-50.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 06.12.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento à Apelação Criminal e em reformar, de ofício, parte da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Apelação Criminal conhecida e não provida. Reforma, de ofício, de parte da sentença.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.