Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMITANDO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) OS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTORA E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO ÓRGÃO PAGADOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela limitando em 35% (trinta e cinco por cento) os descontos efetuados no contracheque da autora e determinando a expedição de oficio ao órgão pagador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os pressupostos legais para deferimento da antecipação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora que é militar das Forças Armadas, que firmou diversos empréstimos consignados os quais totalizam R$ 6.546,85, o que representa aproximadamente 51,69% de seus vencimentos. 4. Recente entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1286, no sentido de que "A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022 convertida na Lei n. 14.509/2022". 5. Considerando que, no caso, o empréstimo foi firmado sob a égide da Lei 14.509/2022, observa-se que o limite de 35% de margem consignável não foi respeitado pela parte agravada e demais bancos réus. Decisão que se mantém. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.