Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Luzia de Oliveira Cabral contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, reconhecendo a inexistência do contrato nº 347221942-1, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação: o banco buscando a improcedência total da demanda e a autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação de empréstimo consignado pela consumidora, que justificaria os descontos realizados; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelante não apresenta contrato assinado ou documento equivalente com fé pública que comprove a contratação do mútuo, tampouco demonstrou a efetiva transferência do valor supostamente contratado, limitando-se à apresentação de print screens desprovidos de validade jurídica autônoma. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, segundo o qual, na ausência de prova da contratação válida e da boa-fé objetiva, presume-se inexistente o contrato, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, decorrente do risco do empreendimento, atrai a aplicação da Súmula 479/STJ, sendo irrelevante a origem da fraude ou erro, cuja prevenção é encargo do prestador do serviço. Print Screen ou captura de tela, produzido de forma unilateral não merece nenhum valor probatório, vez que não se trata do contrato, e está desacompanhado de qualquer autenticação mecânica ou outro meio certificado de segurança que garanta a sua autenticidade. Configura-se o dano moral in re ipsa diante da indevida restrição de verba alimentar de aposentadoria, sem consentimento da beneficiária, o que viola direitos da personalidade e gera sofrimento passível de compensação. O valor fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da reiteração de práticas semelhantes no mercado e da necessidade de desestimular condutas bancárias negligentes. A majoração para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição da consumidora e o porte econômico do banco réu IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido ou prova de transferência do valor impede o reconhecimento da contratação de empréstimo consignado e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, e assim a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor original se mostrar insuficiente diante da gravidade do ilícito e da capacidade econômica do ofensor. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Luzia de Oliveira Cabral, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela consumidora contra a Instituição Financeira. O consumidor ajuizou a presente demanda sustentando ter percebido a incidência de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado nº 347221942-1, com início em 06/2021, valor contratado de R$1.567,87 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 38042441) julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência d contrato de empréstimo nº 347221942-1, condenando o Banco à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, bem como ao pagamento do valor de R$3.000,00 a titulo de danos morais, e considerando a sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine). Inconformado, o 1º Apelante, o Banco, interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença sustentando que o contrato refere-se a uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, contratos de origem de número 347221942-1 migrados ao Bradesco sob nº 440099548, apresentando para tal contrato e TED, logo não cometeu nenhum ilícito, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID nº 38042452). Em seguida, a autora, ora 2ª Apelante, interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização por danos morais ao patamar indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), asseverando que o valor fixado pelo juízo a quo é inócuo para reparar o dano vivenciado e elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte apelada (ID nº 38042456). Contrarrazões do 2º Apelado sob o ID nº 38042459. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Considerando que o mérito recursal dos recursos se confundem, passo a julgá-los em conjunto. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A controvérsia recursal cinge-se acerca da validade ou não, de contrato de empréstimo consignado de nº 347221942-1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada d
Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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