Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários está sujeita a lançamento por homologação, que o crédito foi constituído com a notificação da contribuinte e que a inscrição em dívida ativa suspendeu o prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: I) definir o regime de constituição do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários diante da ausência de declaração e de pagamento pela contribuinte; II) estabelecer se a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte apurar o montante devido e antecipar o pagamento, conforme o art. 150, caput, do CTN. 4. Na ausência de declaração ou de pagamento, o Fisco deve constituir o crédito mediante lançamento de ofício, nos termos dos arts. 149 e 173, I, do CTN. 5. Na hipótese de ausência completa de pagamento, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I, do CTN. 6. A notificação do contribuinte para pagamento ou defesa constitui definitivamente o crédito tributário e inaugura o prazo prescricional para sua cobrança, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou interrupção da prescrição previstas no CTN. 7. Os créditos tributários cobrados possuem fatos geradores entre janeiro de 1995 e outubro de 1997, tendo a contribuinte sido notificada em 12/07/1999, quando ainda não havia ocorrido a decadência. 8. A notificação realizada em 12/07/1999 iniciou o prazo prescricional de cinco anos, de modo que, ajuizada a execução fiscal somente em 04/08/2004, a pretensão executiva já estava prescrita. 9. A intimação da exequente, realizada antes do reconhecimento da prescrição, em observância ao art. 10 do CPC/2015, não resultou na indicação de causa interruptiva adicional, tendo sido certificado o transcurso do prazo sem manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Na ausência de declaração e de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito tributário deve ser constituído mediante lançamento de ofício, observado o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. 2. A notificação do contribuinte acerca do lançamento de ofício constitui definitivamente o crédito tributário e inicia o prazo prescricional para sua cobrança. 3. A execução fiscal ajuizada após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário está alcançada pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.940/1989, arts. 3º e 4º; CTN, arts. 10, 78, 149, 150, caput e § 4º, 151, 170, 173, I, e 174, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 21; CPC/2015, art. 10; CPC/1973, art. 219, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.259.634/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 13/09/2011; STJ, REsp 1.241.735/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/05/2011; TRF 3ª Região, AC 5006690-98.2019.4.03.6102, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJ de 08/07/2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.