Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o objurgado: decisum a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI, da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa, notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento; e c) manteve a . exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das condenações transitadas em julgado pode ser considerada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a outra para agravar a pena na . segunda fase (reincidência) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal – STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar ; e c) não compareceu à " on-line sala passiva da " para participar da audiência de instrução e Penitenciária da Capital - Sala 2 julgamento. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se . falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa 6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar . bis in idem 7. À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena efetuada pelas instâncias , pois tal proceder está em consonância com a jurisprudência do STJ, a quo além de estar inserido no âmbito de discricionariedade regrada do julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 3. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não caracteriza ". bis in idem Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CPP, art. 367; CPP, art. 563; CP, art. 59. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 28/11/2022 30/11/2022 STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em , DJe de 1°/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro 28/11/2022 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 14/11/2022 17/11/2022 STJ, RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator 9/4/2025 15/4/2025 Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, AgRg no HC n. 973.141/SP, relator 10/6/2025 16/6/2025 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 12/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da 19/3/2025 Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; STJ, REsp n. 20/3/2025 26/3/2025 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , 18/2/2025 . DJEN de 25/2/2025
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.