Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em sede de Ação Ordinária ajuizada por consumidor, declarou a inexistência de vínculo jurídico relativo a descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 0003 ODONTOPREV S/A", determinando a cessação imediata dos descontos, a restituição dos valores pagos - de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data - e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência do débito e a responsabilização civil da instituição financeira; (iii) determinar a correção da forma de restituição dos valores e a validade da indenização por danos morais arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, por integrar a cadeia de fornecimento e ter se omitido quanto ao dever de informação e diligência na formalização da contratação; (ii) A ausência de qualquer documento comprobatório do contrato ou da solicitação do serviço pelo consumidor atrai a incidência do art. 39, III, do CDC, caracterizando prática abusiva e justificando a declaração de inexistência do negócio jurídico; (iii) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base no art. 14 do CDC, e decorre da falha na prestação de serviços, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para configurar o dever de indenizar; (iv) A indenização por dano moral é devida pela mera cobrança indevida reiterada em proventos previdenciários, configurando violação in re ipsa. O valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional, embora inferior à média usual, não podendo ser majorado em virtude da vedação à reformatio in pejus; (v) A restituição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, ainda que ausente demonstração de má-fé, desde que não justificado o erro na cobrança; (vi) Os consectários legais incidem conforme entendimento sumulado do STJ: juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54), correção monetária sobre os danos materiais a partir do prejuízo (Súmula 43), e atualização do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362), mantida a sentença nesses aspectos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 5º, X; CDC: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC: arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ: EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE: Apelação Cível - 0005378-19.2017.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023; TJPR: RI: XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2021; TJSP: Apelação Cível 1000807-71.2022.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 01/03/2023; TJCE : AC: 02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023; TJCE: Apelação Cível - 0200234-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024; TJCE: Apelação Cível - 0008664-27.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024; TJCE: Apelação Cível - 0200835-64.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 02/03/2024; TJCE: Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024; TJCE: Apelação Cível - 0051037-25.2020.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação:13/12/2023; TJCE: Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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