Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LANÇAMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL. NULIDADE DAS EXAÇÕES. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de lançamentos de IPTU referentes aos imóveis de inscrições nº 443034-4 e 314227-2, determinou a restituição do indébito vinculado à inscrição nº 443034-4 e condenou o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais em favor de Dinamarca Participações Ltda., em razão de protestos indevidos. Subsidiariamente, o apelante postulou a exclusão ou a redução da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a emissão e o pagamento de guia de ITBI, desacompanhados de registro imobiliário, constituem suporte jurídico suficiente para legitimar a cobrança de IPTU em nome da apelada; (ii) se o protesto de crédito tributário fundado em lançamento nulo enseja dano moral à pessoa jurídica; (iii) se o valor indenizatório arbitrado na origem deve ser reduzido; e (iv) se é cabível a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A transferência da propriedade imobiliária inter vivos, contudo, somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. O simples pagamento de guia de ITBI não opera, por si só, a transferência dominial, nem demonstra posse qualificada do adquirente. 3.2 A presunção de legitimidade do lançamento tributário é relativa e foi elidida no caso concreto pela prova documental produzida pela autora, consistente em certidões cartorárias e extratos cadastrais do próprio Fisco, dos quais se extrai que a titularidade dos imóveis pertencia a terceiros. Inexistentes propriedade, domínio útil ou posse da apelada, revela-se irregular sua manutenção no polo passivo da relação jurídico-tributária, impondo-se a nulidade dos lançamentos impugnados. 3.3. O protesto de Certidão de Dívida Ativa oriunda de lançamento tributário nulo caracteriza falha na prestação do serviço administrativo e atinge a honra objetiva da pessoa jurídica, circunstância apta a ensejar dano moral presumido, nos termos da Súmula 227 do STJ e da jurisprudência desta Corte. 3.4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 não se mostra excessivo, mas compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inviável sua redução ao patamar de R$ 1.000,00, por irrisório diante da gravidade da restrição indevida imposta à atividade empresarial da apelada. 3.5. Para assegurar a efetividade da tutela de urgência deferida em favor da autora, consistente na abstenção do Município de Fortaleza de promover protesto, inscrição em dívida ativa ou negativação com fundamento nos lançamentos de IPTU relativos aos imóveis de inscrições nº 443034-4 e 314227-2, referentes às competências de 2018 e 2020, mostra-se cabível a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 3.6. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se o percentual de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Fixação de multa cominatória, a partir da publicação do acórdão, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, e majoração dos honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO:
1 Recurso conhecido e desprovido. Fixação de multa cominatória, a partir da publicação do acórdão, para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, e majoração dos honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO:
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