Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO IMPUGNADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS DOS DEMANDADOS DE APRESENTAR O CONTRATO ORIGINAL. REITERADAS INTIMAÇÕES JUDICIAIS NÃO ATENDIDAS. INÉRCIA DOS FORNECEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCIDÊNCIA DO ART. 400, II, DO CPC. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e empresa comerciante de veículos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de financiamento de veículo impugnado pela autora, determinou a exclusão dos registros restritivos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora alegou jamais ter celebrado o contrato, sustentando a falsificação de sua assinatura. Determinada a realização de perícia grafotécnica, os demandados foram intimados para apresentar a via original do contrato, documento sob sua guarda, sendo advertidos acerca das consequências processuais da não exibição. Apesar de reiteradas oportunidades concedidas pelo Juízo, permaneceram inertes, inviabilizando a produção da prova técnica. Os recorrentes defendem a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade do contrato de financiamento impugnado pela autora; (ii) estabelecer se a não apresentação do contrato original pelos demandados, mesmo após reiteradas intimações judiciais, autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400, II, do CPC; (iii) determinar se os fornecedores respondem pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta e da negativação indevida do nome da consumidora; e (iv) definir a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação às disposições da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de financiamento e afirma jamais ter celebrado o negócio jurídico que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 4. Diante da controvérsia instaurada, o Juízo de origem determina a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. 5. A apresentação da via original do contrato constitui ônus dos demandados, por se tratar de documento essencial à demonstração da regularidade da contratação e cuja guarda lhes incumbia. 6. Os demandados são intimados para exibir o contrato original, com expressa advertência acerca da incidência do art. 400, II, do CPC, mas deixam transcorrer in albis os prazos concedidos. 7. Mesmo após reiteradas oportunidades processuais, os demandados permanecem inertes, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica deferida pelo Juízo. 8. A inércia injustificada dos demandados autoriza a incidência da presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia demonstrar mediante o documento não exibido, reforçando a alegação de falsidade da assinatura e a inexistência de manifestação válida de vontade. 9. A mera apresentação de documentos aparentemente regulares ou a alegação de participação de familiar da autora nas tratativas não suprem a ausência de comprovação efetiva da contratação. 10. Incumbia aos fornecedores demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, ônus do qual não se desincumbiram. 11. A fraude praticada mediante falsificação documental ou utilização indevida de dados pessoais configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores. 12. A responsabilidade dos demandados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro em hipótese relacionada ao risco do empreendimento. 13. A vinculação da consumidora a contrato inexistente e a consequente negativação indevida de seu nome caracterizam dano moral presumido. 14. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da condenação. 15. A adequação dos consectários legais à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 mostra-se necessária, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora conforme os critérios legais vigentes em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO:
por unanimidade em conhecer do Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento
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