Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para empréstimo pessoal consignado, determinando restituição de valores e negando indenização por danos morais. A consumidora apela requerendo condenação ao pagamento de danos morais no valor de dez mil reais, e a instituição financeira apela sustentando a regularidade da contratação e questionando a conversão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em caso de contrato de cartão de crédito consignado convertido para empréstimo pessoal consignado por abusividade; (ii) é válida a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado quando não utilizado para saques. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. Os contratos de cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável através do refinanciamento mensal, conforme Súmula 63 do TJGO. 3. A consumidora não utilizou efetivamente o cartão de crédito para compras, apenas realizou saque do valor disponibilizado. 4. A conversão para empréstimo pessoal consignado restabelece o equilíbrio contratual entre as partes. 5. O dano moral não se configura quando não comprovado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. 6. A abusividade contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais sem demonstração de lesão aos direitos da personalidade. IV. TESE(S) 1. Os contratos de cartão de crédito consignado devem ser convertidos para empréstimo pessoal consignado quando utilizados apenas para saques, aplicando-se a Súmula 63 do TJGO para restabelecer o equilíbrio contratual. 2. A abusividade contratual em cartão de crédito consignado, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não comprovado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. V. DISPOSITIVO Dupla apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, 47; CC, arts. 138, 368, 369, 405; CPC, arts. 85, §2º e §11, 927; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, RESP 1.413.542/RS; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5509817-22.2020.8.09.0000, rel. des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª C. Cível, j. 05/05/2021; TJGO, AC 5145584-33.2020.8.09.0051, rel. des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª C. Cível, j. 11/05/2021; TJGO, AC 5166898-40.2017.8.09.0051, rel. des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, j. 06/05/2021; TJGO, AC 5387701-55.2020.8.09.0051, rel. des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª C. Cível, j. 03/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5105374-32.2023.8.09.0051, rel. des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª C. Cível, DJe 27/03/2024; TJGO, AC 5138288-78.2021.8.09.0162, rel. des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, j. 29/02/2024; TJGO, AC 5289704-64.2023.8.09.0149, rel. des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, j. 17/06/2024; TJGO, AC 5698801-93.2022.8.09.0137, rel. des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª C. Cível, j. 12/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.