Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
, Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA INVESTIDURA. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 794 DA CLT. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença de improcedência total, na qual se postula, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa, com a decretação de nulidade e o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução, e, sucessivamente, a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade da dispensa, com reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de membro da CIPA, além de indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se configura cerceamento do direito de defesa a dispensa cumulativa do depoimento pessoal das partes e da oitiva da segunda testemunha arrolada pela reclamante, sob protestos, ao fundamento de que a matéria seria eminentemente documental, quando a sentença, ao julgar improcedente o pedido, apoia-se justamente na fragilidade e na insuficiência da prova oral efetivamente colhida, em demanda cuja controvérsia central é fática e diz respeito à forma da investidura da empregada na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, se por eleição dos empregados ou por designação do empregador. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade na direção do processo, assegurada pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, não é absoluta e encontra limite nas garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 4. A controvérsia dos autos não se restringe à interpretação de documento, mas alcança fato concreto e passível de demonstração por prova oral, qual seja, o modo pelo qual se deu a escolha dos membros da comissão. 5. A fundamentação da sentença revela contradição com a decisão instrutória que a antecedeu, pois a mesma prova oral reputada desnecessária no curso da audiência foi, no julgamento, considerada frágil, genérica e carente de detalhes, servindo de razão para a rejeição do pedido. 6. O prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT resulta demonstrado pela própria estrutura da sentença, e não de mera alegação da parte. 7. O encerramento da instrução ocorreu antes de vencido o prazo concedido para impugnação da prova documental produzida pela reclamada, o que subtraiu à autora a possibilidade de articular, ainda na origem, prova oral e impugnação documental de modo coordenado. 8. Registrados os protestos em ata, não há preclusão. 9. Nulidade que se decreta a partir do encerramento da instrução processual, com retorno dos autos à origem. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de Julgamento: "Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova oral sob o fundamento de suficiência do acervo documental quando a sentença, em seguida, rejeita o pedido justamente pela insuficiência da prova oral produzida.". Dispositivos relevantes: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 10, II, "a", do ADCT; CLT, arts. 163, 164, 165, 765, 794, 795, 818, I, 848 e 852-D; CPC, arts. 369, 370, 371, 411, III, 430 a 433 e 1.013. Jurisprudência relevante: Súmula n. 339 do TST; Súmula n. 676 do STF." ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados a partir do encerramento da instrução, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, colhidos o depoimento pessoal das partes e o depoimento da segunda testemunha arrolada pela reclamante, e proferida nova decisão como se entender de direito
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.