Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART. 932 CPC. SENTENÇA MANTIDA. DUAS APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela autora em face da Instituição Financeira não juntou cópia do contrato nos autos, configurando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão envolve a legalidade ou não, da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA n° 53.983/2016. IV – DISPOSITIVO E TESE: Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A Instituição financeira não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado tendo o dever de restituir em dobro os valores descontados”. Vistos,etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Teodora Ferreira de Sousa e Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a reforma da Sentença de ID n° 36206515 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula n° 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula n° 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula n° 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.” Em sua peça inicial conforme ID n° 36206497 e documento de ID n° 36206498, a consumidora alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento supostamente firmado junto à Instituição Financeira. A sentença de base julgou procedente os pedidos da exordial de acordo com ID n° 36206515. Inconformada, a parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença quanto ao deferimento do dano moral e a que a restituição seja em dobro conforme ID n° 36206516. O banco/apelante também interpôs recurso de acordo com ID n° 36206519 e documento de ID n° 36206520 à 36206525 buscando seu acolhimento, alegando que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito, cumprindo todos os requisitos legais. Alegou a inexistência de danos morais e do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Por fim pede pelo conhecimento e provimento do recurso. Petição da Instituição Financeira requerendo a juntada de comprovante da obrigação de fazer de acordo com ID n° 36206526 e documento (ID n° 36206527). Contrarrazões apresentadas pela Instituição Financeira de acordo com ID n° 36206531. Certidão de ID n° 36206532 constando que decorreu o prazo para a parte autora apresentar Contrarrazões. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conforme ID n° 36208949. Em seu Parecer o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento dos presentes recursos, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil de acordo com ID n° 37242815. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na existência – ou não – de fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O banco/apelante instruiu o processo, em fase contestatória (ID nº 36206505) com a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado em ID nº 36206506, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento pessoal de identificação das testemunhas existentes no ato. Nessa toada, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In verbis: 1ª TESE“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; Ressalta-se, por oportuno, que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades leg
Apelações conhecidas e desprovidas.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.