Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu cumprimento individual de sentença coletiva, determinando ao Estado o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença principal e fixando prazo e multa para o cumprimento. O agravante alega prescrição do direito de executar individualmente o título judicial e ilegitimidade ativa do agravado por ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (ii) se o agravado possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para execução individual inicia-se com a determinação judicial de desmembramento da execução coletiva, não com o trânsito em julgado da sentença coletiva. O desmembramento ocorreu em 27/04/2021, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença principal. Logo, não há prescrição. 4. A sentença coletiva beneficiou todos os servidores da categoria, independentemente de filiação à associação autora. O STF, no RE 883.642 (Tema 823), e o STJ, no REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), pacificaram a legitimidade dos membros da categoria para ajuizar cumprimento individual, mesmo sem filiação à entidade autora da ação coletiva, quando a sentença não restringe seus efeitos apenas aos associados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva inicia-se com a determinação judicial de desmembramento da execução coletiva. 2. A legitimidade para propor cumprimento individual de sentença coletiva abrange todos os membros da categoria beneficiada pela sentença, independentemente de filiação à entidade autora da ação coletiva, quando a sentença não limita seus efeitos aos associados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso V, “b”; CPC, art. 523, § 1º; CPC, art. 536, § 4º; CPC, art. 525; Código de Processo Civil de 1973, art. 487, inciso I; art. 496, inciso I; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXI; Lei nº 9.494/1997, art. 2-A; Código Civil, art. 76, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150 do STF; Súmula 43 do STJ; STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499); STF, RE 883.642 (Tema 823); STJ, REsp n. 1.960.015/PE; STJ, REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724); STJ, AgInt no AREsp 1546501/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5438967-76.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5176982-61.2021.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por CHRISTIAN RODRIGUES GONÇALVES. Na decisão agravada, o magistrado de 1º grau recebeu o cumprimento individual de sentença coletiva (evento 9 dos autos originários n. 5339201-16.2024.8.09.0051): “[...] intime-se o Estado de Goiás para dar cumprimento à obrigação estabelecida na sentença proferida no processo principal (5242814-17.2016.8.09.0051), comprovando-a nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sua incidência ao período de 30 dias.Identificado o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 dias. Havendo concordância da parte exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Estado de Goiás, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de obrigação de pagar de mov. 01. Por outro lado, caso transcorrido o prazo fixado sem o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, haverá incidência de honorários advocatícios, como previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do Código de Processo Civil. [...]” Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás (evento 13), foram rejeitados no evento 20. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a prescrição do direito de executar individualmente o título judicial e a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o cumprimento individual de sentença coletiva (evento 1). Em contrarrazões, o agravado afirma que o o prazo prescricional deve ser contado a partir da determinação de desmembramento da execução coletiva pelo Juízo competente, e não do trânsito em julgado da sentença coletiva. Pontua ser legitimado para propor o cumprimento da sentença coletiva, ao argumento de que o direito deferido na ação coletiva nº 5242814-17.2016.8.09.0051, não restringe apenas aos associados à ASSEGO, mas a todos da categoria beneficiada pela sentença prolatada. Requer o desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada (evento 15). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela não intervenção (evento 21). Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a” e “b”, do CPC, e Súmula 150 do STF, Temas 499 e 823 do STF e Temas 723 e 1.130 do STJ. Infere-se da ação de cobrança de nº 5242814-17.2016.8.09.0051, ajuizada pela ASSEGO – Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM do Estado de Goiás que o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei, ao seguinte teor: “Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiad
Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.