Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA. RESOLUÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE CULPADA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que dirimiu o julgamento de procedência da “ação de cobrança” na qual formulado pedido de ressarcimento da quantia investida pela parte não culpada pela resolução do “contrato de parceria comercial” celebrado de forma verbal. A requerida/apelante articula a nulidade da sentença recorrida e, ainda, a implementação ininterrupta do prazo extintivo “trienal” da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil. No mérito, aduz que não teve culpa na dissolução da parceria, e que os valores aportados são irrepetíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) verificar qual o prazo extintivo aplicável, bem como se restou configurada a prescrição; (iii) perquirir se os valores aportados pelo autor na parceria devem se ressarcidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há, no código processual vigente, dispositivo equivalente ao art. 132, do CPC/1973, que expressamente previa que o juiz que concluísse a audiência julgaria a lide. 4. Diante da inexistência de regra processual (vigente) que sancione com a pena de nulidade a situação em espeque e, principalmente, porque não comprovado qualquer prejuízo à parte suscitante em razão do julgamento do feito pela Juíza do “NAJ de 1ª Instância”, rejeita-se o pedido de cassação da sentença apelada. 5. A pretensão deduzida em juízo diz respeito à responsabilidade civil por descumprimento de contrato celebrado na forma verbal (perdas e danos), atraindo, de consectário, a observância do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, positivado no art. 205, do CC, eis que a lei não fixou prazo menor. 6. Eis que não implementado o prazo extintivo decenal, afasta-se o pedido relativo à declaração da prescrição. 7. A alegação relativa à celebração de contrato verbal de parceria comercial é coadunada pelos depoimentos pessoais dos sócios da parte requerida/apelante, eis que estes (em maior ou menor extensão) confirmam as tratativas, indicando que envolveram a realização de reuniões, aprovação de uma “ata” que, por sua vez, faz menção a um “projeto/cronograma”, e, ainda, o pagamento, pelo autor/apelado, como forma de “firmar” o negócio, das guias da “Taxa Anual por Hectare” (TAH) das áreas objeto da parceria, que seriam destinadas à implantação e exploração de indústria de mineração e fertilizantes. 8. Nesse cenário, eis que configurada a dissolução culposa do contrato verbal pela parte ré e, ainda, porque não comprovado o alegado inadimplemento a cargo do autor, deve ser confirmada a sentença apelada, que condenou a pessoa jurídica requerida ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo autor para quitação das “TAHs” (e outros encargos), a título de perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. No ordenamento jurídico vigente, o julgamento da lide por Juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução não mácula de nulidade a sentença. 2. O exercício da pretensão de ressarcimento oriunda de descumprimento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, eis que inexistente previsão legal específica. 3. A resolução da relação jurídica contratual tem o condão de expor a parte culpada ao pagamento de perdas e danos.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107, 205, 206, § 3º, IV e V, § 5º, I, 886, CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 02/08/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/05/2019; TJSP, AC n. 1136277-31.2022.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Órgão Julgador, 28ª Câmara de Direito Privado, Registro: 16/04/2024; TJGO, AC 5201016-03.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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