Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O acórdão recorrido, ao analisar a questão, assim dispôs: "(...) No caso em liça, a sentença das fls. 82-87 verso aplicou o balanço anual para o cálculo do valor patrimonial das ações. Posteriores recursos não alteraram a sentença no ponto, a qual transitou em julgado em 05 de dezembro de 2011 (fl. 297). Portanto, afasta-se o critério de utilização do valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização, como pretendido pela ré "(fl. 663 e-STJ - grifou-se). Desta forma, não há reparo a fazer a tal entendimento, haja vista estar em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, na espécie, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Por fim, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o ex posto, reconsidero a decisão de fls. 761/762 (e-STJ) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que não foram fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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