Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM CONDOMÍNIO. EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de José Antonio de Amorim contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por Janine Collante de Oliveira, condenando o requerido ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como de pensão mensal, diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes em acidente de trânsito. 2. O apelante sustenta culpa exclusiva da autora, subsidiariamente requer o reconhecimento ou a ampliação da culpa concorrente, a redução dos valores indenizatórios e a exclusão ou revisão da pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora ou de culpa concorrente das partes; (ii) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iii) examinar a manutenção da pensão mensal decorrente da incapacidade da autora; e (iv) aferir a correção da dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório demonstrou que o condutor do veículo realizou conversão à esquerda sem observar integralmente o dever de cautela previsto nos arts. 34 e 44 do CTB, contribuindo para a ocorrência do sinistro. 5. A prova oral igualmente evidenciou que a autora trafegava em velocidade superior ao limite permitido para a via, circunstância que concorreu para o resultado danoso. 6. Caracterizada a contribuição culposa de ambos os condutores, mantém-se o reconhecimento da culpa concorrente em igual proporção, nos termos do art. 945 do CC. 7. A ocorrência do acidente, associada às graves lesões sofridas pela autora, inclusive paraplegia e incapacidade permanente, caracteriza dano moral indenizável. 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, impõe-se a redução da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, com posterior redução de 50% em razão da culpa concorrente, perfazendo R$ 15.000,00. 9. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral e restou comprovado por laudo pericial que constatou sequelas permanentes de grave repercussão, justificando a manutenção da indenização fixada na origem. 10. Mantém-se a pensão mensal, uma vez que a prova pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo insuficiente a notícia de eventual retomada de atividades para afastar a conclusão técnica. 11. É cabível a dedução do valor percebido a título de seguro DPVAT das indenizações fixadas, observada a atualização monetária determinada em sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de conversão à esquerda sem a observância integral do dever de cautela e o tráfego em velocidade superior ao limite legal configuram condutas aptas a ensejar o reconhecimento de culpa concorrente pelo acidente de trânsito. Em caso de paraplegia e incapacidade permanente decorrentes do acidente, são devidas indenizações autônomas por danos morais e estéticos, além de pensão mensal prevista no art. 950 do CC. O valor recebido a título de seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950; CTB, arts. 34, 44 e 61, § 1º, II, "c"; Lei nº 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0839904-20.2019.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 03.08.2022; STJ, REsp nº 1.637.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.02.2018; Súmula nº 246/STJ; Súmula nº 387/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.