Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA. CONTRATAÇÃO POR TELEMARKETING. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DO AJUSTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que buscava a declaração de inexistência de contratação de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados em conta bancária e indenização por danos morais. O autor, pessoa idosa e aposentada, alegou desconhecer o ajuste e não ter autorizado os débitos mensais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve contratação válida do seguro com anuência livre e informada do consumidor mediante ligação telefônica; (ii) se a cobrança realizada configura prática abusiva e enseja restituição em dobro; (iii) se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista do serviço de seguro. 2. O ônus da prova foi invertido em favor doautor, conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 3. A gravação apresentada pela parte ré não comprova consentimento válido, pois se limita à confirmação de dados pessoais, sem detalhamento das condições contratuais. 3. A contratação por telemarketing, sem informações claras e precisas, viola o direito à informação (art. 6º, III, CDC) e não satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 46, CDC), sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor. 4. Ficou caracterizada a inexistência da relação jurídica, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança posterior à data de modulação de efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa, sem prévia contratação, configura lesão à dignidade e ao mínimo existencial, caracterizando dano moral indenizável. 7. O valor fixado de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 18 do TJGO. 9. Reconhecida a procedência integral da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, mantendo-se, contudo, o parâmetro fixado sobre o valor da causa, uma vez que sobre o montante da condenação resultaria em quantia irrisória, incapaz de remunerar de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A contratação de seguro realizada por telemarketing, sem o fornecimento de informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando hipervulnerável, é nula por ausência de consentimento válido. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança posterior à data de modulação de efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362/STJ e observância da Lei nº 14.905/2024. 3. Os descontos indevidos, em prejuízo de consumidor idoso e aposentado, ensejam dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.218/SP (Tema 929), Corte Especial, j. 24/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Apelação Cível 5449120-05.2022.8.09.0149, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5234450-75.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Prudente, 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5659605-75.2023.8.09.0010, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 11/03/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.