Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNRURAL. PRETENSÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO CIVIL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL – PRR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DO PRODUTOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOTAS FISCAIS, TERMO DE DECLARAÇÃO, ADESÃO AO PRR, DARFS GENÉRICOS E MEMÓRIA UNILATERAL DE CÁLCULO INAPTOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por cooperativa contra produtor rural, para exigir ressarcimento de valores pagos a título de contribuição previdenciária FUNRURAL, decorrentes de parcelamento realizado pela cooperativa no Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, após decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da contribuição. A cooperativa alegou ter assumido e quitado o débito tributário em nome do produtor, requerendo o reembolso, enquanto o apelante contestou a ausência de comprovação individualizada dos pagamentos e a prescrição do direito de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa autora comprovou o pagamento individualizado do FUNRURAL em nome do produtor rural requerido, justificando a cobrança regressiva dos valores pagos por meio do Programa de Regularização Tributária Rural – PRR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não comprovou individualmente os pagamentos do FUNRURAL em nome do requerido, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a correspondência entre os recolhimentos efetuados e o débito atribuído ao apelante.4. A mera adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) não constitui prova efetiva e individualizada do pagamento do débito pelo produtor rural específico.5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à autora, que não se desincumbiu desse encargo conforme o art. 373, I, do CPC.6. Diante da ausência de prova adequada, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A mera adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR pela cooperativa não comprova individualmente o pagamento do FUNRURAL devido pelo produtor rural, sendo imprescindível a demonstração específica e individualizada dos valores pagos para fundamentar a cobrança regressiva entre particulares._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 6º, 89, 90, 217, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.009 a 1.014; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 346, 349; CR/1988, art. 93, IX; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 551.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJPR, Apelação Cível 0014285-78.2023.8.16.0031, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000886-86.2020.8.16.0192, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de cobrança feito por uma cooperativa contra um produtor rural, referente ao pagamento de um tributo chamado FUNRURAL. A cooperativa disse que pagou esse tributo em nome do produtor, mas não conseguiu provar de forma clara e detalhada que os valores pagos eram exatamente os que o produtor devia. Por isso, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para confirmar a cobrança e decidiu que o pedido da cooperativa não podia ser aceito. Assim, a decisão anterior que tinha condenado o produtor foi mudada, e agora o pedido da cooperativa foi negado. Além disso, a cooperativa terá que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.